Decreto Regulamentar Regional n.º 62/88/A, de 25 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 62/88/A Estando em curso a elaboração de estudo relativo ao projecto de execução da estrada regional n.º 4-1.', Ponta Delgada e Capelas de São Miguel, o Governo Regional entende ser conveniente que, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, sejam decretadas determinadas medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Sujeito a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas; h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros...

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