Decreto Regulamentar Regional n.º 55/88/A, de 19 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 55/88/A Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento dos Centros de Saúde, determina no seu artigo 52.º, n.º 1, que os quadros de pessoal dos centros de saúde serão aprovados por decreto regulamentar regional; Considerando que os quadros de pessoal dos serviços a integrar nos centros de saúde, ao longo do seu período de vigência, deixaram de corresponder às suas reais necessidades; Considerando que se revelou indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço o recurso à contratação além do quadro; Considerando de justiça regularizar a situação do pessoal contratado além dos quadros que tem vindo a assegurar satisfatoriamente o funcionamento do serviço; Considerando o princípio de que os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, as quais devem ser supridas mediante o recurso ao pessoal dos quadros; Considerando, contudo, a política vigente de contenção de crescimento do pessoal e as condicionantes legais relativas a dotações: Assim, em cumprimento dos artigos 52.º, n.º 1, 62.º e 73.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro de pessoal do Centro de Saúde da Horta é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O Centro de Saúde da Horta integra os Serviços Médico-Sociais, a Inspecção de Saúde, o Dispensário de Luta Antituberculosa e o Dispensário do Instituto Maternal, actuantes no concelho da Horta.

Art. 3.º São extintos os serviços de saúde referidos no artigo anterior e revogados os seguintes diplomas, concernentes aos respectivos quadros de pessoal: Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/78/A, 15/81/A, 54/81/A, 18/83/A, 2/86/A, 6/86/A e 31/86/A, de 3 de Fevereiro, 24 de Fevereiro, 4 de Dezembro, 27 de Abril, 22 de Janeiro, 10 de Março e 10 de Setembro, respectivamente.

Art. 4.º A colocação do pessoal que exerce funções nos serviços referidos no artigo 2.º nos novos lugares agora criados é feita nos termos da lei geral.

Art. 5.º O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre...

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