Decreto Regulamentar Regional n.º 39/88/A, de 07 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/88/A O Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 26 de Junho, alterou profundamente a organização da Segurança Social, com o objectivo de melhor a adequar às características próprias da Região.

A Direcção Regional de Segurança Social, órgão de coordenação, estudo e apoio técnico do sector, carece, em consequência, de uma reestruturação que tenha em conta o novo enquadramento legal da Segurança Social na Região, propiciando, do mesmo passo, a implementação das reformas introduzidas.

Para o efeito, procede-se a uma distribuição interna de competências e responsabilidades, que, de acordo com a experiência colhida ao longo dos últimos anos, garantirá maior eficácia na execução da política de segurança social, melhor interligação com as intervenções de outros sectores e resposta mais rápida e adequada às solicitações dos serviços, instituições e utentes.

Por outro lado, dotam-se os quadros com pessoal tecnicamente habilitado e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da Segurança Social.

2 - Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social: a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades dosector; b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social; c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares; d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos; e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução; f) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais; g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação; h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização; i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições; j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedadesocial; l) Exercer a tutela das casas do povo, apoiando e fiscalizando a sua actividade; m) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da Segurança Social, para o que poderá celebrar protocolos; n) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 2.º - 1 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT