Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 07 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, e manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.

Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças Artigo 1.º Atribuições São atribuições da SRF: a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei; b) Gerir o património da Região; c) Participar na definição da política económica regional.

Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças: a) Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei; b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - Aos directores regionais compete: a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada; b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.

3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio técnico: Gabinete Técnico (GT); Centro de Informática (CI); b) De apoio instrumental: Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); c) De carácter operativo: Direcção Regional do Tesouro (DRT); Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).

SECÇÃO I Gabinete Técnico Artigo 4.º Competências 1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente: a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional; b) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer; c) Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF; d) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação daSRF; e) Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia; f) Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do SecretárioRegional.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO II Centro de Informática Artigo 5.º Natureza O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suasatribuições.

Artigo 6.º Atribuições 1 - Ao CI compete, nomeadamente: a) Participar na definição da política informática e executar a política definida; b) Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF; c) Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão deresultados; d) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada; e) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes; f) Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática; g) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.

2 - O CI será dirigido por um director de serviços.

Artigo 7.º Competências do director de serviços Ao director de serviços do CI compete, designadamente: a) Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções; b) Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática; c) Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento; d) Planear e propor acções de formação na área de informática.

SECÇÃO III Repartição dos Serviços Administrativos Artigo 8.º Natureza e estrutura 1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.

3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).

Artigo 9.º Competência do chefe de repartição 1 - Ao chefe de repartição compete: a) Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção; b)...

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