Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 08 de Outubro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, enquadrou -se a ava- liação do desempenho numa ótica de rigor e de melhoria das práticas do docente no contexto escolar, passando a estar definidos, na segunda alteração do Estatuto, os princípios gerais que enformam o sistema de avaliação, remetendo -se o seu desenvolvimento para regulamenta- ção a posteriori.

Assim sendo, contempla -se um modelo de avalia- ção do desempenho que visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das apren- dizagens dos alunos, para além de diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, afastando -se uma lógica burocrática e privilegiando -se um quadro legal valorizador da função docente e do Sistema Educativo Regional.

Plasmam -se as dimensões da avaliação do desempe- nho, define -se a sua periodicidade, coincidente com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, e enquadram -se os novos atores do processo de avaliação.

Consagra -se, pois, um modelo de avaliação aplicável aos docentes integrados na carreira, aos contratados e aos que se encontrem em regime de mobilidade nas escolas privadas e instituições de ensino superior, em serviços da administração regional e local e no exercício de ou- tras funções, designadamente, associações profissionais e sindicais.

Num quadro de paridade do Sistema Educativo Regional aplica -se este regime aos docentes das ins- tituições particulares de solidariedade social que se regem pelo sistema remuneratório dos docentes da rede pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea

d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea

d) do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da- das pelas Leis n. os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, e com o n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de feve- reiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto no presente decreto regulamentar regional aplica -se aos docentes integrados na carreira, aos docen- tes em período probatório e aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente esta- belecidos.

CAPÍTULO II Regime geral da avaliação do desempenho SECÇÃO I Princípios orientadores, natureza e periodicidade Artigo 3.º Objetivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, das estratégias de intervenção com jovens e adultos com necessidades especiais, bem como a valorização e o desenvolvimento profissional dos docentes. 2 — Para além dos objetivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante abreviada- mente designado por Estatuto, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessi- dades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação, sem prejuízo do direito à autoformação.

Artigo 4.º Dimensões da avaliação A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

  1. Científica e pedagógica;

    b) Participação nas atividades desenvolvidas no es- tabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Re- gional de Educação;

    c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.

    Artigo 5.º Periodicidade e requisito temporal 1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à dura- ção dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. 2 — Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 3 — Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior é -lhes aplicável o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 29.º 4 — A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza -se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias. 5 — Quando o limite mínimo referido no número an- terior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo resolutivo, a avaliação será realizada pelo estabele- cimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação, cujo contrato termine em último lugar, recolhi- dos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos. 6 — Se os contratos referidos no número anterior termi- narem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabele- cimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação que efetua a sua avaliação. 7 — O ciclo de avaliação dos docentes em período pro- batório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.

    Artigo 6.º Elementos de referência da avaliação 1 — As dimensões da avaliação referidas nas alíneas

    a),

    b) e

    c) do artigo 4.º são apreciadas tendo em consideração os objetivos e as metas fixados no projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial e no plano anual de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação, bem como os parâmetros fixados para cada uma das dimensões nos termos do número seguinte. 2 — Os parâmetros são aprovados pelo conselho pe- dagógico, conselho escolar e conselho técnico interno, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré -escolar e institui- ções de educação especial e no caso dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, pela própria unidade orgânica nuclear. 3 — Os parâmetros estabelecidos a nível regional para a avaliação externa são fixados pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.

    Artigo 7.º Natureza da avaliação 1 — A avaliação é composta por duas componentes, uma interna e outra externa. 2 — A avaliação interna é efetuada pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação e é realizada em todos os escalões. 3 — A avaliação externa centra -se na dimensão cien- tífica e pedagógica e realiza -se através da observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, por avaliadores externos, nas situações previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º SECÇÃO II Intervenientes no processo de avaliação Artigo 8.º Intervenientes 1 — São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente: 1.1 — Nos estabelecimentos de educação:

  2. O delegado escolar;

    b) O diretor;

    c) O conselho pedagógico;

    d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;

    e) Os avaliadores externos e internos;

    f) Os avaliados. 1.2 — Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino bá- sico com ou sem unidades de educação pré -escolar:

  3. O delegado escolar;

    b) O diretor;

    c) O conselho escolar;

    d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho escolar;

    e) Os avaliadores externos e internos;

    f) Os avaliados. 1.3 — Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do en- sino básico e ensino secundário:

  4. O presidente do conselho da comunidade educativa;

    b) O diretor, presidente do conselho executivo, pre- sidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora;

    c) O conselho pedagógico;

    d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;

    e) Os avaliadores externos e internos;

    f) Os avaliados. 1.4 — Nas instituições de educação especial:

  5. O diretor regional de educação;

    b) O diretor técnico caso seja docente, ou caso não seja o representante dos docentes no conselho...

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