Decreto Regulamentar Regional N.º 14/2001/A de 9 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 14/2001/A de 9 de Novembro

A Inspecção Regional do Trabalho (IRT) regula-se por estatuto próprio, fixado nos Decretos Regulamentares Regionais nºs 13/85/A e 18/90/A, de 22 de Agosto, e de 23 de Maio, respectivamente, estatuto esse que carece de ser alterado, uma vez que os diplomas supra-referidos se encontram manifestamente desajustados com a realidade.

A IRT, a par de outros sistemas inspectivos, desempenha uma função indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para realizar a responsabilidade da Região de assegurar a concorrência económica equilibrada entre as empresas. No actual contexto do mercado de trabalho, justifica-se o reforço dos seus poderes, para que seja mais efectivo o resultado da sua acção

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 47 de 22-11-2001.

essencialmente no domínio da promoção dos direitos dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho, nomeadamente o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no trabalho.

A IRT prossegue os objectivos e princípios consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho, ratificados por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspecção do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 155, sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.

De acordo com estes princípios da Organização Internacional do Trabalho, a IRT está directamente dependente do Secretário Regional competente em matéria laboral e organiza-se como um serviço de promoção da acção inspectiva, tendo em conta a relevância dos valores sociais a proteger, para o que se torna igualmente necessário incentivar a colaboração com outros sistemas de inspecção, por forma a potenciar sinergias e aumentar a utilidade social da actividade destas instituições.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação das associações sindicais da Administração Pública.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Estatutos da Inspecção Regional do Trabalho

CAPÍTULO I

Inspecção Regional do Trabalho

Artigo 1.º

Inspecção Regional do Trabalho

1 - A Inspecção Regional do Trabalho é um serviço de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para o sistema de segurança social.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.ºs 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.

3 - A Inspecção Regional do Trabalho está sujeita à tutela do Secretário Regional competente em matéria laboral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Inspecção Regional do Trabalho exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º

Competências da Inspecção Regional do Trabalho

1 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho:

  1. Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

  2. Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.

    2 - Compete ainda à Inspecção Regional do Trabalho:

  3. Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;

  4. Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;

  5. Proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;

  6. Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;

  7. Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;

  8. Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita;

  9. As demais competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo de, quanto a este último, das cometidas a outros serviços da administração pública regional.

    3 - A Inspecção Regional do Trabalho dispõe de serviços informativos incumbidos de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 47 de 22-11-2001.

    CAPÍTULO II

    Da acção inspectiva

    SECÇÃO I

    Natureza da acção

    Artigo 4.º

    Acção de informação e orientação

    1 - A...

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