Decreto Regulamentar Regional N.º 47/1992/A de 27 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 47/1992/A de 27 de Novembro

O leque das intervenções necessárias à completa prossecução das atribuições cometidas ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA) tem vindo a ser sucessivamente alargado, em face da evolução significativa registada nos instrumentos previstos nas organizações de mercado dos produtos agrícolas, decorrente da integração do Pais na Comunidade Europeia.

Uma das áreas mais importantes da actividade deste Instituto refere-se à execução de operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas nacionais e comunitárias existentes e previstas para o sector, o que implica, necessariamente, a disponibilidade de meios humanos e materiais de qualidade e em volume apreciáveis.

Outra área importante da intervenção do lAMA é o controlo e a promoção da qualidade dos produtos agrícolas, desde a sua produção até à primeira transformação.

Por outro lado, foi também cometida a este organismo a recolha, tratamento e difusão periódica das cotações dos produtos agrícolas e ainda compilação e registo estatístico anual das importações e exportações dos produtos agrícolas de reconhecido interesse , Regional e dos resultados da produção, distribuição e comercialização dos mesmos, tarefas que vinham sendo exercidas pelo Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas (C RIMA), serviço que é extinto por este diploma.

Por todas estas razões, a estrutura orgânica do lAMA teve de ser bastante ampliada, criando-se novos serviços, quer na área de apoio e concepção quer na área operativa, dotando-o das estruturas mínimas para tornar possível o cumprimento das tarefas que sobre ele impendem.

Foi ainda necessário criar as carreiras de técnico - adjunto de verificação e controlo e de técnico auxiliar de controlo, para as quais transitam, respectivamente, os técnicos auxiliares de exportação e os de divulgação e os auxiliares técnicos de colheitas, por um lado, porque, o primeiro caso, as funções próprias das carreiras deixaram de ser asseguradas pelo lAMA e, no segundo caso porque é indispensável alargar a área de actuação do pessoal daquela carreira para poder fazer face á multiplicidade de verificações e controlos que este organismo tem agora de efectuar, sobretudo no âmbito do quadro das ajudas comunitárias.

Assim, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea d) ia Constituição, o seguinte:

Orgânica do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA)

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, abreviadamente designado lAMA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - O lAMA tem as atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de Julho.

2- Para a prossecução das suas atribuições, compete ao lAMA, designadamente:

  1. Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas e pecuários açorianos até á primeira transformação, inclusive;

  2. Orientar, regular e organizar os mesmos mercados, mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado respectivas;

  3. Colaborar com os organismos da administração central que asseguram a aplicação, a nível nacional, de todos os instrumentos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado;

  4. Assegurar os contactos com as instâncias nacionais e comunitárias, em matérias referentes á política agrícola comum, nas suas áreas de actuação;

  5. Acompanhar a evolução do quadro legislativo e estatístico regional, nacional e comunitário, sobre as matérias da sua competência, e propor, sempre que necessário, a sua adaptação à Região;

  6. Propor medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comércio agro - alimentares;

  7. Exercer as funções de tutela dos matadouros, centros de abate de aves, centros de classificação de ovos, centrais de tratamento de leite, estações fruteiras e outras infra-estruturas de distribuição, por grosso, de bens agro-pecuários pertencentes a entidades privadas, controlando a qualidade dos serviços prestados;

  8. Controlar a qualidade dos produtos agrícolas, desde a sua produção até á sua primeira transformação, inclusive;

  9. Colaborar nas acções que se desenvolvam a nível nacional, no domínio das políticas de alimentação e qualidade alimentar, nomeadamente quanto ao estudo e preparação de normativos adequados ao controlo de produtos destinados à alimentação humana e animal;

  10. Promover a qualidade dos produtos agro-pecuários até á primeira transformação industrial, inclusive, bem como o melhoramento da qualidade dos estabelecimentos industriais, de acondicionamento, armazenagem, transporte e venda nesse estádio do circuito;

  11. Emitir certificados de qualidade e de genuinidade de produtos agro - alimentares e atribuir marcas de qualidade;

  12. Emitir pareceres relativos á qualidade e quantidade de produtos alimentares a importar para a Região e colaborar com os serviços regionais da Direcção - Geral das Alfândegas, em matéria de aperfeiçoamento activo e passivo, no respeitante aos produtos da sua área de actuação.

    CAPITULO II

    Órgãos e serviços

    SECÇÃO I

    Estrutura geral

    Artigo 3.º

    órgãos

    1 - O lAMA temos seguintes órgãos:

  13. A direcção;

  14. O conselho consultivo (CC).

    2- Por despacho normativo, poderão ainda ser criadas as comissões consultivas que se mostrarem necessárias á gestão dos mercados dos diversos produtos, situados na área de actuação do lAMA.

    Artigo 4.º

    Serviços

    Para o exercício das suas competências, o lAMA dispõe dos seguintes serviços:

    1) Serviços de concepção e apoio:

  15. Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

  16. Gabinete Técnico (GT);

  17. Direcção de Serviços de Organização e Gestão (DSOG)

    2) Serviços operativos:

  18. Direcção de Serviços de Mercados Agrícolas (DISMA);

  19. Direcção de Serviços de Qualidade (DSQ).

    3) Serviços externos:

  20. Matadouro de São Miguei (MSM);

  21. Serviço de Classificação de Leite de São Miguel (SERCLASM);

  22. Delegações da Terceira (DTER) e do Faial (DFL).

    SECÇAO II

    Órgãos

    SUBSECÇÃO I

    Direcção

    Artigo 5.º

    Composição

    1 - A direcção é composta por três membros, sendo um presidente e dois vogais, nomeados em regime de comissão de serviço, por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

    2- O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional e os vogais equiparados a subdirector - geral.

    Artigo 6.º

    Competências

    1 - Compete à direcção:

  23. Dirigir os serviços do lAMA e orientá-los na realização das suas atribuições;

  24. Gerir o lAMA em conformidade com os planos e programas aprovados;

  25. Elaborar e submeter a aprovação os planos plurianuais e anuais de actividade, o orçamento e o relatório de contas;

  26. Propor e executar as medidas consideradas necessárias à prossecução das atribuições do lAMA;

  27. Autorizar as despesas dentro dos limites fixados na lei.

    2 - A gestão, direcção e orientação dos diversos serviços do lAMA podem ser distribuídas entre os membros da direcção, segundo regulamento interno a ser por ela aprovado.

    3 - A direcção poderá delegar nos directores de matadouros competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até 250 000$.

    Artigo 7.º

    Funcionamento

    1 - A direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, a convocar.

    2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros.

    3 - Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, subscritas pelos membros presentes.

    Artigo 8.º

    Presidente da direcção

    1 - Compete ao presidente da direcção:

  28. Representar o lAMA em juízo e perante quaisquer organismos ou entidades;

  29. Convocar e dirigir as reuniões da direcção e do CC;

  30. Submeterá aprovação tutelar todos os assuntos que dela careçam;

  31. Submeter à apreciação do CC os assuntos que sejam da competência deste;

  32. Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa;

  33. Praticar todos os actos referentes à gestão do pessoal do lAMA;

  34. Passar certidões.

    2 - O presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que para o efeito designar.

    SUBSECÇÃO II

    Conselho consultivo

    Artigo 92

    Composição

    O CC é composto por:

  35. Presidente da direcção, que preside;

  36. Director regional do Desenvolvimento Agrário;

  37. Director do Gabinete de Planeamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

  38. Um representante da Secretaria Regional da Economia;

  39. Três representantes das associações de agricultores;

  40. Dois representantes do sector cooperativo da produção;

  41. Um representante da indústria de lacticínios;

  42. Um representante da indústria transformadora de carnes;

  43. Um representante da indústria transformadora hortofruticola;

  44. Um representante da Câmara do Comércio e indústria dos Açores;

  45. Um representante dos sindicatos do sector agro - alimentar.

    Artigo 10.º

    Competências e funcionamento

    1 - Compete ao CC pronunciar-se sobre:

  46. Os planos de actividade do lAMA;

  47. A situação do mercado dos produtos agro - alimentares;

  48. Quaisquer outras questões que sejam submetidas á sua apreciação pelo presidente.

    2 - O CC reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3 - O CC poderá funcionar em sessões plenárias ou por comissões especializadas, para as quais definirá os objectivos, composição e funcionamento.

    4 - Os pareceres do CC serão elaborados por forma a transmitirem qualitativamente as posições dos membros que o integram.

    5 - A direcção assegurará o apoio necessário ao funcionamento do CC.

    SECÇÃO III

    Serviços

    SUBSECÇÃO I

    Serviços de concepção e apoio

    Artigo 11.º

    Repartição dos Serviços...

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