Decreto Regulamentar Regional N.º 44/1992/A de 19 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 44/1992/A de 19 de Novembro

Considerando a conveniência de alterar os quadros de pessoal das bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho;

Considerando, por outro lado, o interesse em ajustar os respectivos quadros às necessidades actuais daqueles organismos;

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 14.º, 15.º o 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/87/A, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal das bibliotecas e arquivos da Região Autónoma dos Açores são as estabelecidas no Decreto -Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, aplicados à Região, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 13/86/A, de 21 de Abril, e 34/88/A, de 19 de Outubro, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

2 - As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal especificas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e arquivo são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

4 - Os operadores de microfilmagem de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos com o 92 ano de escolaridade, ou equivalente, e aprovação em estágio, de duração de um ano, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.

5 - Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

Art. 15.º - 1 - Os directores das bibliotecas e arquivos são nomeados em comissão de serviço, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - Os directores das bibliotecas e arquivos são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Art. 18.º - 1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

2 - A transição de pessoal para...

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