Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M, de 11 de Novembro de 1989
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho Dispõe o artigo 42.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril, que o pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira de regime especial nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 28 de Julho.
E, por assim ser, importava reestruturar as respectivas carreiras, por forma a adequá-las a tal regime, o que não chegou a ser oportunamente feito.
Acresce que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e, posteriormente, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, mais premente se fez sentir tal reestruturação.
É o que se pretende agora promover, alterando na parte respectiva o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis, constantes dos supracitados diplomas.
Nestestermos: Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 42.º a 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º e 56.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 42.º Natureza das carreiras O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro.
Artigo 43.º Estrutura das carreiras 1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.
2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.' classe e inspector de 2.' classe.
3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias: a) Inspector de 1.' classe e de 2.' classe; b).....................................................................................................................
Artigo 44.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 -...
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