Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A, de 24 de Novembro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A O Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro.

O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente: Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil; Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento; Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências; Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.

Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores Atribuições Artigo 1.º O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições: a) Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil; b) Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes; c) Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma; d) Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil; e) Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

Constituição Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinteconstituição: a) Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil; b) Director regional de Saúde; c) Director regional de Segurança Social; d) Director regional de Obras Públicas; e) Director regional da Agricultura; f) Director regional dos Serviços Florestais; g) Director regional do Comércio; h) Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo SecretárioRegional; i) Um representante da Universidade dos Açores; j) Um representante, por ilha, das autarquias locais; l) Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.

2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.

3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.

Funcionamento Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.

2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.

3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.

4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.

5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.

6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

CAPÍTULO II Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores SECÇÃO I Atribuições e constituição Atribuições Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA: a) Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região; b) Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil; c) Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo depaz; d) Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira; e) Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados; f) Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros; g) Efectuar os treinos e exercícios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT