Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86, de 12 de Novembro de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86 Indicação das entidades competentes para a execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 O Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, veio possibilitar a aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas.

Carece, no entanto, aquele diploma legal de legislação regulamentar que permita a sua execução.

Como lhes é expressamente atribuído, têm os Governos das Regiões Autónomas o poder de definir quais as entidades competentes para, no seu âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do já referido Decreto-Lei n.º 172-G/86, assim como as condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento.

Nestes termos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º (Informações, esclarecimentos e documentação) Os agricultores e outras entidades candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 172-G/86 podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução do processo de candidatura junto das Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária da Secretaria Regional da Economia (SRE), da Direcção Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.

Artigo 2.º (Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais) A elaboração de planos de melhoria material da exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura e de Pecuária, por instituições de crédito ou quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

Artigo 3.º (Condições de acesso) 1 - Compete às Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária da SRE, conforme o caso, confirmar: a) A condição de agricultor a título principal; b) A capacidade profissional dos agricultores; c) A condição de jovem agricultor; d) A primeira instalação do jovem agricultor; e) A qualificação profissional dos jovens agricultores; f) A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada; g) A localização da exploração agrícola e, quando for caso disso, a residência do agricultor em região desfavorecida; h) As condições...

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