Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A, de 15 de Novembro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional Para a prossecução dos objectivos de uma política regional de emprego atribui-se primordial importância à formulação das diversas políticas sectoriais, que deverão considerar sempre como elemento essencial a variável emprego, bem como à co-responsabilização, na execução da política de emprego, dos agentes sociais e económicos.

Como instrumento precioso e indispensável a privilegiar na execução de uma correcta política de emprego, a formação profissional tem merecido da Secretaria Regional do Trabalho a maior atenção.

Torna-se, pois, necessário regulamentar medidas de fundo que visem irradiar o espectro do desemprego e nocividade do subemprego, compatibilizando a realidade empresarial com os vectores de desenvolvimento regionais e prosseguindo uma prática que facilite a aproximação às técnicas da Europa desenvolvida e que possibilite o recurso aos apoios internacionais, nomeadamente os existentes na CEE.

Impõe-se, assim, a regulamentação das atribuições do Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional, órgão criado pelo Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro.

Assim, e em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Natureza) O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional é o órgão criado pelo Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, que funcionará junto do Secretário Regional do Trabalho e cujo objectivo é assegurar a participação na execução da política de emprego dos parceiros sociais e demais entidades públicas ligadas à problemática do emprego.

Artigo 2.º (Composição) 1 - O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional será constituído por: a) 1 representante de cada uma das secretarias regionais; b) O director regional do Emprego e Formação Profissional; c) 2 representantes das organizações sindicais; d) 1 representante das associações de agricultores; e) 1 representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; f) 1 representante do sector cooperativo; g) 1 representante das autarquias; h) 2 individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional do Trabalho.

2 - Os membros do Conselho Consultivo, sejam ou não funcionários públicos, têm direito a transportes e ajudas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT