Decreto Regulamentar Regional n.º 26/79/A, de 21 de Novembro de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/79/A A publicação de legislação recentemente aprovada e a necessidade de actualização da existente levou o Governo Regional a proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, que uniformiza os quadros, carreiras e condições de ingresso e acesso na Administração Regional Autónoma.

A correcta aplicação dos princípios introduzidos por aquela alteração implica a prévia publicação de decretos regulamentares regionais alterando os quadros de pessoal, o que, forçosamente, não se consegue atingir em curto prazo. Assim, e considerando as expectativas criadas aos funcionários, estabelecem-se neste diploma normas conducentes à percepção, desde já, das remunerações correspondentes às categorias de pessoal cuja reclassificação não oferece quaisquer dúvidas.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Administração Regional Autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos regionais, integrados nas categorias enumeradas no mapa anexo ao presente diploma, passam a ser remunerados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que segundo o mesmo mapa anexo lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, atender-se-á apenas ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontra colocado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira nos termos do artigo 4.º deste diploma.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a subsequente publicação de decretos regulamentares regionais alterando os quadros do pessoal.

Art. 2.º O anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante decreto regulamentar regional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal não abrangido no mapa anexo ao presente diploma só será abonado, de acordo com as categorias e letras de vencimento que lhe vierem a caber nos termos dos decretos regulamentares regionais mencionados no artigo anterior, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação daqueles no Diário da República, sem prejuízo da retroacção das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT