Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 04 de Novembro de 1977

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS CAPÍTULO I Atribuições e estruturas da Secretaria Regional das Finanças Artigo 1.º São atribuições da Secretaria Regional das Finanças: a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei; b) Gerir o património da Região; c) Participar na definição da política económica regional.

Artigo 2.º A Secretaria Regional das Finanças compreende as seguintes direcções regionais: a) Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade; b) Direcção Regional do Tesouro.

Artigo 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade de toda a Secretaria Regional das Finanças: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Secretaria; c) Gabinete técnico.

CAPÍTULO II Competência do Secretário Regional e dos directores regionais Artigo 4.º Compete ao Secretário Regional das Finanças: a) Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira e cambial nos termos da lei; b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directadependência; c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

Artigo 5.º Compete aos directores regionais: a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada; b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais.

CAPÍTULO III Competência dos serviços de concepção e apoio dependentes do Secretário Regional Gabinete do Secretário Regional Artigo 6.º O Gabinete do Secretário Regional das Finanças assegura o apoio à acção governativa deste sector.

Artigo 7.º São membros do Gabinete: a) O adjunto do Gabinete; b) O secretário particular.

Artigo 8.º Ao adjunto do Gabinete compete: a) A direcção do Gabinete; b) A representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal; c) A execução das tarefas que por despacho do Secretário Regional lhe forem cometidas, no âmbito dos assuntos decorrentes do Gabinete.

Artigo 9.º 1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime derequisição.

Artigo 10.º 1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta no quadro anexo a este diploma.

2 - Os membros do Gabinete...

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