Decreto Regulamentar Regional N.º 27/2007/A de 20 de Novembro

Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR)

Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, pelo que a administração tende a adoptar mecanismos de interacção e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.

Daí que se tem vindo a criar, nas estruturas orgânicas dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de organizações não governamentais.

Com a alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, tornou-se necessário definir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, entretanto criado.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), criado pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza

O CRAFDR é um órgão de carácter consultivo do Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Atribuições e composição

Artigo 3.º

Atribuições

O CRAFDR é o órgão consultivo do SRAF para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte:

  1. O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

  2. O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;

  3. O director regional dos Recursos Florestais;

  4. O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.;

  5. O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;

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