Decreto Regulamentar Regional N.º 27/2007/A de 20 de Novembro
Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR)
Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, pelo que a administração tende a adoptar mecanismos de interacção e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.
Daí que se tem vindo a criar, nas estruturas orgânicas dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de organizações não governamentais.
Com a alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, tornou-se necessário definir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, entretanto criado.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), criado pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza
O CRAFDR é um órgão de carácter consultivo do Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
CAPÍTULO II
Atribuições e composição
Artigo 3.º
Atribuições
O CRAFDR é o órgão consultivo do SRAF para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte:
-
O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
-
O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;
-
O director regional dos Recursos Florestais;
-
O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.;
-
O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
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