Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A A Assembleia Municipal da Horta aprovou, por unanimidade, no dia 29 de Junho de 2000, as normas provisórias e as plantas de zonamento relativas à área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta, ilha do Faial.

Os objectivos que presidem a essas normas provisórias, agora propostas para ratificação, visam dotar o processo de reconstrução das zonas afectadas por aquele sismo de um instrumento normativo enquadrador do planeamento territorial.

Através da figura de normas provisórias são antecipadas disposições de planos municipais de ordenamento do território que estejam em elaboração, no caso concreto planos de pormenor. A possibilidade concreta de aprovação de normas provisórias estava prevista no artigo 8.º do já revogado Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ainda de acordo com a redacção que àquele artigo lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, que adaptou à Região aquele diploma, agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

Contudo, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, as normas provisórias aqui em referência ainda podem ser estabelecidas, pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste último diploma.

Considerando a adequação das referidas normas provisórias e plantas de zonamento aos fins a que se propõem; Considerando que o Plano Director Municipal da Horta já se encontra em vigor; Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência; Considerando que os terrenos da Reserva Agrícola Regional que as normas provisórias e as plantas de zonamento relativas à área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta subordinam a fins urbanísticos, designadamente as manchas delimitadas na planta de zonamento como áreas urbanas e urbanizáveis, ultrapassam de modo significativo aquelas áreas que o Plano Director Municipal da Horta destinou a espaços urbanos e a espaços urbanizáveis, consubstanciando, deste modo, uma alteração àquele; Considerando que o enquadramento jurídico para a ratificação das mencionadas normas provisórias e plantas de zonamento é o constante do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, aplicado à Região pelo artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio: Assim: Considerando o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º São ratificadas as normas provisórias e plantas de zonamento para a área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta, ilha do Faial, anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º As normas provisórias referidas no número anterior são constituídas por um regulamento e pelas plantas de zonamento anexas ao mesmo, que fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 3.º Os terrenos delimitados na planta de zonamento como áreas urbanas e urbanizáveis que estejam afectos à Reserva Agrícola Regional são desafectados da mesma.

Artigo 4.º Nas áreas de intervenção das normas provisórias referidas nos números anteriores que não estejam classificadas como áreas urbanas e urbanizáveis, mas que estão delimitadas como áreas de construção condicionada, nomeadamente por razões de risco geológico dos recursos hídricos ou de envolvência a estradas regionais, ou ainda como áreas de povoamento rural, afectas à Reserva Agrícola Regional, deverá entender-se que, quando estas últimas estiverem em sobreposição com a Reserva Agrícola Regional, a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções já em vigor e de acordo com o respectivo regime.

Artigo 5.º Em todos os aspectos estabelecidos nas normas provisórias referidas nos números anteriores que sejam incompatíveis com o Plano Director Municipal da Horta, o regime agora instituído pelas normas...

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