Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M

Data de publicação02 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/7/2024/02/02/m/dre/pt/html
Gazette Issue24
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 53
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o
Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito
Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades
Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca
da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro
O regime das taxas de instalação e anuais de funcionamento devidas como contrapartida pelo
licenciamento para operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira
(CINM), nomeadamente as devidas por entidades licenciadas na Zona Franca Industrial (ZFI),
tem a sua génese e encontra -se presentemente consagrado no Decreto Regulamentar Regional
n.º 21/87/M, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M,
de 23 de novembro, bem como no contrato de concessão celebrado a 30 de março de 2017.
Volvidos sete anos sobre aquela última atualização, cumpre, no que concerne à ZFI, reavaliar
as soluções então propostas e alterar o que se mostrou menos adequado a esta realidade. Obje-
tivo que este diploma prossegue ao estabelecer, de modo universal e equitativo, um coeficiente de
atualização das taxas devidas por entidades instaladas na ZFI, ao retomar a figura da caducidade
imediata para os casos de incumprimento e ao prever um período de carência na concretização
de investimentos com recurso a novas construções de raiz.
Assim:
De acordo com as alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por-
tuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de
2 de outubro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M,
de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços
Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços
Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços
Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]

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