Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M

Data de publicação10 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/15/2023/11/10/m/dre/pt/html
Gazette Issue218
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 119
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M
Sumário: Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira.
Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar
a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma, que aprova a sua
organização e funcionamento, procedendo à redistribuição e reformulação de atribuições entre os
seus departamentos regionais.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) Presidência do Governo Regional;
b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas;
d) Secretaria Regional das Finanças;
e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura;
g) Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
h) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
i) Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
CAPÍTULO II
Da Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos assuntos parlamentares.

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