Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A

Data de publicação27 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/26/2021/10/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue209
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro,
que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não
agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro,
que estabelece os limites e as condições para a viabilização
das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
No seguimento da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de
dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não
agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, foi notado que o referido diploma legal carece de melhoramentos,
quer pelo facto de não se adaptar à dinâmica de utilização excecional dos solos da Reserva
Agrícola Regional, quer por não absorver a realidade das pretensões, em termos de constru-
ções agrícolas.
Por outro lado, o documento objeto da presente alteração excede, em alguns pontos, as
exigências estabelecidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, resultando apenas
na densificação do processo administrativo, nomeadamente no caso da exigência de declaração
de interesse público regional para as obras indispensáveis para a defesa do património cultural
e ambiental, bem como para as obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e
postos de abastecimento de combustíveis ou, ainda, a exigência de elementos desnecessários à
confirmação da exceção referente a vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos
e construções de relevante interesse público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho,
na sua redação em vigor, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezem-
bro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implan-
tação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base
em elementos técnicos e económicos.

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