Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A

Data de publicação25 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/17/2023/07/25/a/dre/pt/html
Número da edição143
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
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N.º 143 

25 de julho de 2023 

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Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setem-

bro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e 
de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova

a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica

e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Na sequência da reestruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, operada pelo 

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, foi publicada a orgânica e quadro 
do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional 
e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Porém, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, 

que aprova a política regional de qualificação e emprego, veio atribuir a tutela do ensino profissio-
nal ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.

Ademais, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, foi criado o Centro 

de Qualificação dos Açores, IPRA, ficando adstrito ao departamento do Governo Regional com 
competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

No cumprimento dos desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, no que 

tange ao emprego, formação e qualificação profissional, e na sequência da passagem da tutela do 
ensino profissional para a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 
(SRJQPE), e da criação do CQA, IPRA, urge, proceder, assim, à alteração do Decreto Regulamentar 
Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, conferindo as respetivas atribuições e competências 
aos órgãos e serviços da SRJQPE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da 

alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 
o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 

n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º e 39.º do anexo එ e o anexo එඑ do 

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]
b) [...]

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c) [...]
d) Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam 

adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

2 — [...]
3 — [...]

Artigo 4.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, 

IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 25.º

[...]

[...]

a) [...]
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de 

emprego, formação, qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]

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j) [...]
k) [...]
l) Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, 

incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m[Anterior alínea l).]
n
[Anterior alínea m).]
o
[Anterior alínea n).]
p
[Anterior alínea o).]
q
[Anterior alínea p).]
r
[Anterior alínea q).]
s
[Anterior alínea r).]
t
[Anterior alínea s).]
u
[Anterior alínea t).]
v
[Anterior alínea u).]
w
[Anterior alínea v).]
x
) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.

Artigo 26.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f(Revogada.)

2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]

Artigo 27.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em 

matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de tra-
balho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação 
profissional e estágios;

f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]

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j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]

2 — [...]
3 — [...]

Artigo 28.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado 

de trabalho;

i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]

2 — [...]
3 — [...]

Artigo 32.º

Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 — À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]

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2 — A DSFSE integra os serviços seguintes:

a) A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;
b) [...]

3 — A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h(Revogada.)
i
) [...]

2 — [...]

Artigo 35.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, 

fomentando a criação de respostas articuladas e...

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