Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A

Data de publicação26 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/31/2023/10/26/a/dre/pt/html
Número da edição208
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 38
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A
Sumário: Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos pas-
sageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em
navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.
Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros
sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,
que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região
O turismo é concebido como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, sendo
incontestável o seu impacto económico, social, cultural e também ambiental, tendo o Governo
Regional assumido, publicamente, a aposta na promoção da Região como local atrativo para
navios cruzeiro, enquanto ferramenta para promoção e desenvolvimento, aplicando e continuando,
inclusivamente, investimentos no que a infraestruturas portuárias diz respeito.
O estado de desenvolvimento que a Região Autónoma Açores alcançou enquanto destino de
navios cruzeiro, veio motivar a sua afirmação internacional, como destino deste setor do turismo.
Esta afirmação vem exigir a adoção de mecanismos que fomentem a articulação, participação e
cooperação entre os vários agentes económicos, norteados pela articulação das exigências dos
visitantes com as dos locais, acautelando -se a mitigação dos seus impactos sociais e ambientais,
presentes e futuros.
As comunidades locais são as primeiras afetadas por uma estratégia que não salvaguarde a
qualidade de vida daqueles que se fixam ou pretendem fixar na Região Autónoma dos Açores, pelo
que cumpre adotar medidas que garantam a salvaguarda daquelas comunidades, designadamente
dos seus habitantes e meio em que se inserem.
Nesse sentido, foi criado um tributo, com caráter ambiental, para atenuar as externalida-
des negativas produzidas pelos visitantes marítimos oriundos do exterior da Região Autónoma
dos Açores, contribuindo para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando
o impacto da carga turística e o esforço da despesa pública. O Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, veio, assim, criar uma taxa regional, designada de ecotaxa
marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem
em navio de cruzeiro em escala nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região
Autónoma dos Açores.
Nos termos do disposto no artigo 11.º do referido diploma, o Governo Regional procede à
regulamentação da ecotaxa marítima no prazo de 20 dias a contar da respetiva publicação, o que
se vem fazer através do presente decreto regulamentar regional.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, criada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.
2 — A ecotaxa marítima é devida pelos passageiros em navio de cruzeiro, sem domicílio fiscal
na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 10 anos, que desembarquem nos

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