Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A

Data de publicação11 Março 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/5/2022/03/11/a/dre/pt/html
Número da edição50
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022.
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 68.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2022, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A,
de 23 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa
observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC -AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que
lhes sejam cometidas.
Artigo 4.º
Legalidade das despesas
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são inteiramente responsáveis
pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes
aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autori-
zação de pagamento, doravante designados por PAPs, para as Tesourarias da Região Autónoma
dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.

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