Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2023/A

Data de publicação15 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/24/2023/09/15/a/dre/pt/html
Número da edição180
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante
à cidade da Horta — 2.ª fase.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário correspondente à
2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta.
A variante em causa irá constituir -se como a alternativa à Avenida de Diogo Teive, permitindo,
assim, que o tráfego de atravessamento da cidade não circule na zona baixa desta. A nova via
articulará as estradas da rede viária regional com as da rede viária municipal, permitindo interligar,
igualmente, as diferentes áreas urbanas da cidade e o acesso aos principais equipamentos e ser-
viços, apoiados por uma rede de parques de estacionamento e de transportes públicos.
A referida via terá, ainda, um papel preponderante na requalificação urbana da cidade da
Horta, através da estrutura verde secundária (alinhamentos arbóreos) e facultará a possibilidade
de fecho ou condicionamento de alguns arruamentos no centro histórico da cidade para reabilitação
dos mesmos.
O projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta enquadra -se
no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica,
social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão
social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Faial e para a Região Autónoma dos
Açores.
Em termos de enquadramento territorial, a execução do projeto de intervenção incide sobre as
áreas edificadas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha do Faial (POOC Faial), aprovado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A, de 3 de setembro, na sua redação em vigor,
e em zonas urbanas consolidadas, zonas urbanas a consolidar, zonas de expansão urbana, zona
turística e zonas agrícolas, todas do Plano de Urbanização da Cidade da Horta (PUCH), publicado
pelo Aviso n.º 7697/2010, de 16 de abril, o qual, nas freguesias das Angústias, Matriz e Conceição,
que são aquelas onde o referido projeto se desenvolve, afasta a vigência do Plano Diretor Municipal
da Horta (PDM da Horta), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de
setembro.
De acordo com análise efetuada aos referidos instrumentos de gestão territorial, existem zonas
de conflito entre o projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta
e as disposições constantes do PUCH.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a inter-
vencionar pelo projeto em causa sobrepõe -se à rede viária, rede elétrica, servidão militar, área
de proteção a edifício escolar e a reserva agrícola regional, tendo sido consultadas as entidades
competentes na matéria.
Em cumprimento do disposto na alínea g) no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva
Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alte-
rado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário
depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a cir-
culação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por
via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu
desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Faial e para a Região Autó-
noma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e
reconhece o seu relevante interesse público.

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