Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2023/A

Data de publicação15 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/26/2023/09/15/a/dre/pt/html
Número da edição180
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada
Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário que visa estabelecer
a ligação entre a Estrada Regional n.º 3 -2.ª e a Estrada Regional n.º 4 -2.ª, na freguesia de Santa
Cruz da Graciosa, concelho de Santa Cruz da Graciosa, na Ilha Graciosa.
A ligação rodoviária em causa terá uma orientação poente/nascente e uma extensão de
650 metros, aproximadamente, tendo como objetivo melhorar a articulação da rede viária da zona
urbana de Santa Cruz da Graciosa.
Pretende -se com a nova artéria dotar a zona envolvente ao Centro de Saúde da Ilha Graciosa
de uma ligação rápida, fluida e segura entre as duas estradas regionais e, simultaneamente, ampliar
o parque de estacionamento afeto àquele equipamento coletivo.
O projeto enquadra -se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promo-
ção da coesão económica, social e territorial, na sua componente «Infraestruturas», pretendendo -se
cimentar o pilar da coesão social e territorial.
Os terrenos onde será construída a referida ligação rodoviária encontram -se abrangidos pelo
Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa (PDM de Santa Cruz da Graciosa), ratificado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A, de 8 de fevereiro, alterado pelo Aviso n.º 7390/2013,
de 5 de junho, e pelo Regulamento n.º 7/2013, de 12 de março, apenas publicado no Jornal Oficial,
2.ª série, n.º 52, de 12 de março de 2013.
De acordo com o PDM de Santa Cruz da Graciosa, os terrenos abrangidos por aquela ligação
rodoviária, estão integrados em espaços urbanos e em espaços agrícolas incluídos na Reserva
Agrícola Regional, facto que impede a execução do projeto em causa.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a inter-
vencionar pelo referido projeto sobrepõe -se à Reserva Agrícola Regional, coletor gravítico, rede
viária e Reserva Ecológica Nacional, na tipologia de leitos e margens dos cursos de água, tendo
sido consultadas as entidades competentes na matéria.
Segundo o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publi-
cado pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 63 -B/2008, de 21 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 124/2019,
de 28 de agosto, nas áreas afetas à Reserva Ecológica são interditas, de entre outros usos e ati-
vidades, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, escavações
e aterros e destruição do revestimento vegetal, com exceção dos usos e atividades que forem
considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e
redução de riscos naturais.
Assim, de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional o projeto em apreço
não se enquadra nas exceções do anexo II, a que se refere alínea b) do n.º 3 do referido artigo 20.º
daquele diploma.
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mencionado Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional, nas áreas da Reserva Ecológica podem ser realizadas ações de relevante
interesse público que sejam reconhecidas como tal, desde que não se possam realizar de forma
adequada em outras áreas não integradas na Reserva Ecológica.
Por outro lado, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurí-
dico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28
de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do projeto rodoviário
antes referido depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.

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