Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A

Data de publicação15 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/27/2023/09/15/a/dre/pt/html
Número da edição180
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente
e Alterações Climáticas.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica
e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
O combate às alterações climáticas é uma prioridade global que exige ação imediata e coorde-
nada, sendo a minimização dos seus efeitos um objetivo explícito da política ambiental assumida pela
União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo, bem como, a nível local,
para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam expostas a esses fenómenos extremos.
Nessa medida, a Região Autónoma dos Açores deve promover e incentivar medidas de combate
às alterações climáticas, criando -se, para o efeito, o Centro de Cooperação para o Acompanhamento
das Alterações Climáticas. Este centro tem por objetivo prestar apoio técnico à entidade gestora do
sistema de apoio à emergência climática e à comissão de avaliação das candidaturas ao referido
sistema, bem como acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações
setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, fazendo ainda a articulação entre os
diversos intervenientes a nível regional, bem como entre as políticas desenvolvidas na Região e
as políticas desenvolvidas a nível nacional.
Pretende -se, ainda, que este Centro de Cooperação assegure a coordenação e interligação
das políticas e medidas desenvolvidas pelas diversas áreas setoriais relevantes para o combate
às alterações climáticas.
Ademais, atendendo à crescente importância da economia circular em matéria de gestão de resí-
duos, pretende -se, também, reforçar as competências da Secretaria Regional do Ambiente e Altera-
ções Climáticas nesta matéria, por forma a compatibilizar o disposto na orgânica com a nova realidade.
A economia circular é um conceito que propõe uma nova abordagem para a produção e
consumo, na procura de minimizar o desperdício, prolongar a vida útil dos produtos e materiais, e
promover a reutilização, reciclagem e recuperação de recursos. Nesse modelo, o objetivo é fechar
os ciclos de materiais, mantendo -os em constante circulação dentro da economia, reduzindo assim
a extração de recursos naturais e a geração de resíduos.
Atendendo à especificidade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, considera-
-se, ainda, necessário que os mesmos sejam dirigidos por um diretor, cargo de direção específica
de 1.º grau.
Importa, neste enquadramento, proceder à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria
Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do
XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência,
participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional
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Diário da República, 1.ª série
n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação, n.º 7/2022/A, de 2 de
dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações
Climáticas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 25.º e 26.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar
Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;
l) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o
incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente
num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
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Diário da República, 1.ª série
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 14.º
[...]
A DRAAC integra os serviços seguintes:
a) Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a
transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;
f) Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produ-
ção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras,
assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos
voluntários e simbioses industriais;
g) Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
2 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]

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