Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A

Data de publicação01 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/22/2023/08/01/a/dre/pt/html
Gazette Issue148
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 51
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A
Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
No atual enquadramento internacional de disrupção digital e constante necessidade de adap-
tação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos modelos de negócio, os
desafios que se colocam às empresas obrigam -nas a uma permanente necessidade de atualização
no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e aproveitamento das oportunidades
que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de uma economia aberta e global.
Com vista aos objetivos definidos no novo quadro de orientação da utilização dos fundos estrutu-
rais comunitários para o período de programação 2021 -2027, pretende -se valorizar projetos de inves-
timento que proporcionem a crescente incorporação nas empresas dos designados fatores dinâmicos
de competitividade e que concorram para o incremento da competitividade externa da economia
regional, fomentando iniciativas empresariais que contribuam para impulsionar dinâmicas positivas
de competitividade, incorporando também lógicas de eficiência coletiva, designadamente nas ver-
tentes da cooperação empresarial e da articulação com entidade do sistema científico e tecnológico.
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abrevia-
damente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A,
de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional,
constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e cons-
trangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente
estimulante da eficiência empresarial.
O Construir 2030 encontra -se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio
específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico -social regional, procurando,
nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Negócios Estruturantes.
O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de apoiar projetos de investimento
que assumam uma natureza estruturante, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis
e que fomentem o alargamento da base económica de exportação, assim como projetos de investi-
mento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estra-
tégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas áreas de negócio que res-
pondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurí-
dico aplicável à medida Negócios Estruturantes, através da identificação, entre outros, do respetivo
âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante
dos incentivos, estendendo -se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo
jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º,
ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incen-
tivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Cons-
truir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem
como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada
por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A,
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Diário da República, 1.ª série
de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um carácter estruturante,
promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e
serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e
valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do
investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado,
resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
2 — A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 — Refor-
çar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem
como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 — As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela
presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as
seguintes tipologias de intervenção:
i) «Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial
Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
ii) «Inovação nas Grandes Empresas» que contempla as tipologias de operação «Investimento
Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
iii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e
modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das
empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Qualificação das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Pro-
jeto individual (SI)»;
ii) «Internacionalização das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação
«Projeto individual (SI)»;
iii) «Qualificação das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
iv) «Internacionalização das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto indivi-
dual (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natu-
reza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores
a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das
empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem
nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado
pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos
grupos 222 e 241;
b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis
que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
d) Alojamento que inclui a divisão 55;
e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 €
(um milhão de euros);
f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
g) Educação que inclui a subclasse 85320;
h) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
i) Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040.

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