Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/2/2023/01/23/a/dre/pt/html
Data de publicação23 Janeiro 2023
Número da edição16
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

N.º 16 

23 de janeiro de 2023 

Pág. 108

Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/A

Sumário: Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aqui-

cultura.

Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regu-

lamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal 
dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, dispõe 
que o Conselho Regional das Pescas (CRP) é o órgão consultivo daquele departamento, constando 
a respetiva composição e normas de funcionamento em diploma próprio.

É importante assegurar, através de um órgão consultivo de âmbito regional, a participação 

formal dos representantes do setor das pescas, aquicultura, transformação e comercialização de 
pescado, acautelando parcerias efetivas no contexto da formulação, acompanhamento e avalia-
ção das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social, no âmbito das pescas e da 
aquicultura.

Uma vez que importa apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura na 

Região Autónoma dos Açores, e na esteira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pes-
cas, que evoluiu recentemente no quadro plurianual 2021 -2027, para Fundo Europeu dos Assuntos 
Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do 
n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 
2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que 
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secreta-
ria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar -se por Conselho Regional das Pescas e da 
Aquicultura (CRPA).

Ademais, passados mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 

Regional n.º 8/2015/A, de 22 de abril, que estabelece a composição e as normas de funcionamento 
do CRP, constata -se a sua desatualização, em virtude da referência a departamentos governa-
mentais, bem como a um serviço executivo central, extintos pelo Decreto Regulamentar Regional 
n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de 
abril, respetivamente.

Para além disso, considera -se fundamental, por um lado, terminar com uma discriminação, 

até de igualdade de género, relativamente aos sindicatos dos pescadores, às organizações de 
produtores e às associações de mulheres da pesca, respetivamente, e por outro, integrar no CRPA, 
um representante da associação de aquicultura, ou, na inexistência desta estrutura representativa, 
um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região 
Autónoma dos Açores, e ainda um representante de cada associação de pesca lúdica e até três 
individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA, pelo contributo 
válido que podem dar.

É igualmente criada a faculdade de, pelo menos, um terço dos membros do CRPA requerer a 

sua convocação extraordinária, tornando -o verdadeiramente democrático.

O presente diploma vem consagrar, ainda, a título não taxativo, as competências do presidente 

do CRPA, e criar a figura do secretário do CRPA, sem custos para o erário público, com o objetivo 
de assegurar o seu melhor funcionamento.

Adicionalmente, fica estabelecido que o CRPA pode, por um lado, solicitar a quaisquer entida-

des públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições, 
e por outro, manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com 
instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões 
ultraperiféricas da União Europeia.


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Diário da República, 1.ª série

Por último, em ordem à consecução das suas atribuições, o CRPA passa a dispor dos meios 

técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional com competência nas 
áreas do mar e das pescas, os quais são orientados pelo secretário do CRPA.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a

do n.º 1 do artigo 89.º, e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político -Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e com o n.º 2 do 
artigo 7.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo 
Decreto Regulamentar Regional...

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