Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/19/2022/10/03/a/dre/pt/html
Data de publicação03 Outubro 2022
Gazette Issue191
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2022/A
Sumário: Estabelece a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional de Agri-
cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
A participação da sociedade civil na definição das políticas regionais constitui, cada vez mais,
uma realidade a atingir, o que tem conduzido a Administração Pública Regional a adotar mecanismos
de interação e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais, bem como com os cidadãos.
Neste âmbito, têm vindo a ser criados, nas estruturas orgânicas dos vários departamen-
tos do Governo Regional, órgãos de caráter consultivo, em regra compostos por responsáveis
políticos, dirigentes da Administração Pública Regional e representantes de organizações não-
-governamentais.
A evolução do setor agrícola e florestal na Região Autónoma dos Açores exige a adoção
e constante aperfeiçoamento de mecanismos de interação e de diálogo permanentes, entre os
diversos parceiros sociais.
Concretizando esse desiderato, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de
agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A, de 19 de julho,
veio estabelecer a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no então artigo 7.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.
Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departamento do Governo Regional compe-
tente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, é composto por responsáveis
políticos, dirigentes da Administração Pública Regional e representantes das organizações não-
-governamentais do setor.
Não obstante, importa proceder a uma redefinição da respetiva composição, de modo a dotar
o CRAFDR de uma maior e mais direta representatividade de setores e entidades cada vez mais rele-
vantes no plano da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, como são os casos do setor coope-
rativo da agricultura biológica na Região Autónoma dos Açores, das associações florestais dos Açores
e das associações de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores do desenvolvimento rural.
Com vista a prosseguir estes objetivos, na sequência da alteração da estrutura do Governo
Regional e da criação da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, cuja
estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente foram aprovados pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de
12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de
setembro, torna -se necessário redefinir a composição e normas de funcionamento do CRAFDR e
dotá -lo de uma componente participativa mais abrangente.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 5.º do
anexo
I
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado
por CRAFDR, previsto no artigo 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A,

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