Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/20/2022/10/04/a/dre/pt/html
Data de publicação04 Outubro 2022
Número da edição192
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente
e Alterações Climáticas.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica
e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação com a entrada
em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, comporta a Secretaria Regional do Ambiente
e Alterações Climáticas, cujo titular, o Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas,
exerce as competências elencadas no artigo 14.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional
n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria
Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do
XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência,
participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional
n.º 17/2021/A, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 19.º a 25.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional
n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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Diário da República, 1.ª série
g) [...]
h) Ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, em
cooperação com as demais entidades competentes;
i) Licenciamento de atividades na área de intervenção do domínio público marítimo;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabili-
dade da Região Autónoma dos Açores;
l) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais na área do domínio público marítimo;
m) Assegurar o ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores;
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser
designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do Secretário Regio-
nal, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados,
para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º
[...]
A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante designada
por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais
nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e cadastro, da
gestão dos recursos hídricos, do ordenamento, gestão e proteção da orla costeira, coordenando
as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f
) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede
hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas,
de transição e costeiras, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;
g) Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da iden-
tificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus
efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;
h) [...]
i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de
gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração,
alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departa-
mentos da administração regional ou da administração local;
j) Assegurar a gestão da utilização do domínio público marítimo;
k) Assegurar a gestão e proteção da orla costeira regional de forma integrada e sustentável,
promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a
salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;
l) Cooperar com a autoridade marítima nacional nos domínios das suas competências;
m) Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos
Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os
demais organismos competentes;
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 21.º
[...]
A DROTRH integra a Direção de Serviços do Território e da Água.
Artigo 22.º
Divisão de Gestão Territorial
1 — À Divisão de Gestão Territorial, doravante designada por DGT, compete:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)

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