Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/18/2022/09/29/a/dre/pt/html
Data de publicação29 Setembro 2022
Número da edição189
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 189 29 de setembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A
Sumário: Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juven-
tude, Qualificação Profissional e Emprego.
Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional
da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, procedeu -se à reestruturação
da nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego estão atribuídas
as competências referidas no artigo 16.º daquele diploma.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional
da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, o presente diploma procede à aprovação da
respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os
desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da
competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcio-
namento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, que constam, respeti-
vamente, dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação
Profissional e Emprego são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independente-
mente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP -Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém -se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
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Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente
As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau e de direção
intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e
Emprego, que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente
diploma mantêm -se em vigor, nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos
Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicada à Região Autónoma do Açores com
as especificidades constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua
redação atual, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos
1 — Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do
presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar,
em razão da matéria, as respetivas competências, sem quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos,
acervos documentais, programas informáticos, bases de dados, e outros suportes digitais que lhes
digam respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A, de 1 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de setembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de setembro de 2022.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação
Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem
como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam
a unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Atribuições
A SRJQPE é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as políticas do
Governo Regional nas matérias seguintes:
a) Juventude;
b) Políticas ativas de empregabilidade;
c) Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;
d) Trabalho, formação e reconversão de ativos;
e) Concorrência e defesa do consumidor;
f) Artesanato;
g) Inspeção das atividades económicas;
h) Inspeção do trabalho.
Artigo 3.º
Competências
1 — Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante
designado por secretário regional, compete:
a) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
b) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
c) Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado
social do emprego;
d) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desen-
volvimento do sistema de formação profissional;
e) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação
e qualificação profissional;
f) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
g) Promover a concertação social;
h) Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas
à administração regional;
i) Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
j) Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da
memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
k) Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas
necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas,
visando a defesa dos consumidores e da concorrência;

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