Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/2/2022/02/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue25
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 76
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/M
Sumário: Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o
Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro, definiu o Estatuto do Diri-
gente Desportivo da Região Autónoma da Madeira, criando uma série de direitos para os dirigentes
desportivos em regime de voluntariado.
No âmbito do referido diploma, aos dirigentes desportivos foi reconhecido o papel desempe-
nhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva.
É, pois, inegável o papel fundamental e decisivo que o dirigente desportivo tem na organização
da atividade desportiva regular, federada e não federada, dos praticantes desportivos.
O desporto, para além de ser visto como espetáculo de massas, não pode deixar de ser en-
tendido como um veículo de promoção de bem -estar e saúde da população, bem como um veículo
privilegiado para a promoção da imagem da Madeira enquanto destino turístico.
Atualmente, o movimento associativo desportivo federado regional, conta com cerca de
180 entidades desportivas, entre associações de modalidade, multidesportivas e clubes desportivos,
movimentando mais de 21 000 atletas, distribuídos por 57 modalidades desportivas.
Para além da prática desportiva federada, as entidades desportivas também têm à sua res-
ponsabilidade, a organização de atividades de desporto para todos, algo que tem vindo a crescer
anualmente, com resultados muito positivos na prevenção da doença e na promoção da saúde.
A atividade de dirigente desportivo enfrenta múltiplos desafios face às alterações sociais que
se têm vindo a desenvolver no desporto atual.
O cargo de dirigente desportivo deve ser valorizado, pelo trabalho desenvolvido, mas tam-
bém pelo tempo que o dirigente retira da sua vida pessoal e profissional em prol do desporto e da
Região.
Decorridos sensivelmente 20 anos, entende -se ser oportuno proceder à revisão do seu re-
gime, criando um novo diploma que se adeque à nova realidade do panorama desportivo regional.
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro, previu, nomeadamente,
a criação de horários de trabalho adequados ao exercício das funções de dirigente desportivo, a
requisição, a dispensa parcial da atividade profissional, um regime de marcação de férias específico,
de seguro de acidentes pessoais e de apoio à formação.
Este novo diploma vem clarificar quais são os dirigentes desportivos que podem gozar do
presente Estatuto, aprofundando os seus direitos e deveres, dando uma redação mais atual ao
referido regime, com uma nova sistemática, mas, acima de tudo, vem diferenciar a atuação dos
dirigentes das entidades desportivas, com a introdução de créditos de horas em função do número
de praticantes desportivos, existindo um acréscimo aos créditos de horas fixados pelo número de
modalidades da entidade desportiva.
No que concerne à formação dos dirigentes desportivos, pretende -se continuar a valorizá -la,
atendendo às responsabilidades que recaem sobre a sua atividade, prosseguindo a política de
apoios para o efeito consagrados no Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD).
Por fim, importa referir que este decreto legislativo regional dá continuidade à política de
reconhecimento do papel fulcral que os dirigentes desportivos desempenham no movimento asso-
ciativo regional, a qual conheceu o primeiro passo — inclusive a nível nacional — com o Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro, e inicia uma nova era de valorização e
investimento em todos aqueles que, de forma abnegada, dedicam o seu tempo e contribuem para
o sucesso do desporto na Região.

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