Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/13-a/2021/11/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(2)
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M
Sumário: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários
residentes na Região Autónoma da Madeira.
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários
residentes na Região Autónoma da Madeira
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1 -A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7 -A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 8 -A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um
subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas
deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre
a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Posteriormente, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, foi
revisto o modelo aprovado pelo diploma original, revisão essa que, entre outras medidas, possibilitou
que os beneficiários do subsídio pudessem, caso assim o entendessem, beneficiar do mesmo no
momento da compra, por dedução do seu valor ao preço final a pagar ao operador de transporte,
além de outros aspetos associados à redução das cargas burocráticas e à possibilidade de requerer
o subsídio em momento posterior ao da concretização da viagem, mas sem ser de forma presencial,
usando para o efeito o portal SIMplifica.
Aqui chegados, importa proceder a nova revisão do modelo instituído para o subsídio social
de mobilidade, a qual visa, sobretudo, regular a extensão do subsídio social de mobilidade aos
residentes no Porto Santo, o que significa que, com o novo modelo, todos os cidadãos residentes
no Arquipélago da Madeira, nas suas deslocações aéreas ou marítimas inter ilhas, beneficiarão do
subsídio social de mobilidade, assim se cumprindo plenamente o princípio da continuidade territo-
rial, ao mesmo tempo que se mantêm os princípios anteriores de dinamização da economia e de
combate à sazonalidade na ilha do Porto Santo.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do
artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º -A do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade
aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito dos serviços
públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
a) Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende -se por:
b) «Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito
dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;

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