Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/30/2021/11/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição228
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 102
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2021/A
Sumário: Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro,
e sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sétima alteração
ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
A declaração emitida pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, qualificando a
doença COVID -19 como pandemia, implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a com-
bater os efeitos nefastos causados por aquela doença na atividade económica e na vida das empresas.
As empresas do setor do turismo foram extremamente afetadas pelas restrições à atividade
económica decorrentes da declaração de pandemia, tornando -se necessário garantir uma maior
liquidez a este setor empresarial regional no período que antecede a retoma económica, fruto da
vacinação da população.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/A, de 12 de agosto, foi atribuída uma
majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o
investimento elegível que seja executado no segundo semestre de 2021, pelas empresas do setor do
turismo, cabendo ao Governo Regional proceder à concretização desta medida, através da revisão
do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação em vigor,
que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação,
e do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na sua redação em vigor,
que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de
maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A,
de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica
de Exportação, e à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de ou-
tubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.
Artigo 2.º
Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.
os
3/2015/A, de 13 de fevereiro,
6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de
janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) 10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º,
a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de
2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até
31 de dezembro de 2021.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majo-
rada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro
de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados
até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 3.º
Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com as al-
terações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro,
6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de
agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de inves-
timento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o
investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pe-
didos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de
setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.
os
3/2015/A,
de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho,
2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 5.º
Republicação
São republicados nos anexos
I
e
II
ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os De-
cretos Regulamentares Regionais n.
os
19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro,
respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de novembro de 2021.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica
de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de
9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.
os
1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A,
de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incenti-
vando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à
Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
a) Agroalimentar;
b) Economia do mar;
c) Indústria transformadora;
d) Indústrias de base florestal;
e) Turismo;
f) Economia digital;
g) Indústrias criativas;
h) Logística;
i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

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