Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/24/2020/11/19/a/dre |
Data de publicação | 19 Novembro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea
O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea.
Tendo presente a diversidade de entendimentos relativamente a só ser possível determinar esta tipologia de medidas no âmbito da declaração de estado de emergência.
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto da acessibilidade ao território regional se fazer fundamentalmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações, por via aérea, para os Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para os Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações por via aérea para o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em...
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