Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M

Coming into Force25 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Janeiro 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revogou o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, prevê, na alínea h) do seu artigo 1.º a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, na respetiva estrutura orgânica.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas as atribuições nos setores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas, obras públicas e a tutela sobre as entidades definidas no n.º 2 do artigo 9.º do referenciado diploma, bem como as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

Deste modo, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, de acordo com a nova estrutura governativa, por forma a dotar aquele departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e obras públicas.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;

c) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional;

b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

d) Elaborar os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;

g) Instaurar processos de contraordenação do setor ou setores afetos à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.

3 - São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações das empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d) Direção Regional de Estradas;

e) Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos no número anterior, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de 25 de agosto, 4/2016/M...

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