Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2017/M

Coming into Force14 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Dezembro 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2017/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor dos diplomas que aprovaram a orgânica do XII Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais tornou-se necessário atribuir a esta Secretaria Regional a definição da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, por a atuação desta se enquadrar nos domínios sob a tutela daquele departamento regional.

Por outro lado, volvido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto, importando, consequentemente, alterar a composição daquele órgão de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto

1 - Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da...

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