Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/M

Data de publicação14 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/10/2024/02/14/m/dre/pt/html
Número da edição32
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de
Dados e Cibersegurança.
Aprova a Orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital,
Proteção de Dados e Cibersegurança
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M, de 15 de janeiro, que aprova a orgânica da
Secretaria Regional das Finanças, com o desígnio de orientar, auditar e monitorizar a conformidade
digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço da Administração Pública
Regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais e boas práticas internacio-
nais, procedeu à criação do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e
Cibersegurança, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com natureza
interdepartamental, que integra aquela Secretaria Regional, determinando, ainda, que esta criação
apenas produz efeitos com a aprovação da orgânica deste novo serviço.
Simultaneamente estabelece -se naquele diploma que a estrutura de missão Gabinete para a
Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD), criada pela Resolução n.º 72/2020, de 20 de
fevereiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 33, de 21 de fevereiro, prorrogada e reestruturada
pelas Resoluções n.º 38/2023, de 26 de janeiro, e 164/2023, de 9 de março, publicadas no JORAM,
1.ª série, respetivamente n.º 20, de 30 de janeiro, e n.º 50, de 14 de março, é extinta com a entrada
em vigor da orgânica deste novo serviço.
Com efeito, pela citada Resolução n.º 72/2020, de 21 de fevereiro, foi criada a estrutura de
missão designada Gabinete do Encarregado -Geral de Proteção de Dados (GEGPD), com uma
vigência de três anos, prorrogável por iguais períodos, incumbida de assegurar, de forma interde-
partamental e para toda a Administração Pública Regional, o controlo, auditoria e fiscalização da
aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
e, bem assim, garantir os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos
tratamentos de dados pessoais.
Considerando também a obrigatoriedade de designação de um Encarregado de Proteção de
Dados para as entidades públicas, enquanto elemento que orienta e controla a conformidade em
matéria de proteção de dados, na referida resolução foi ainda determinado, nos termos do n.º 4
do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o Encarregado -Geral de Proteção de Dados
(EGPD) é designado Encarregado de Proteção de Dados, com as competências identificadas no
artigo 39.º do RGPD, para todos os organismos da administração direta e indireta da Região Autó-
noma da Madeira, incluindo o setor público empresarial desde que os órgãos de gestão destas
últimas entidades expressamente o declarassem perante o EGPD.
Decorridos mais de dois anos da criação da estrutura de missão, considerando a premência
de gerir similarmente a conformidade em outras áreas conexas com a proteção de dados pessoais,
com as Resoluções do Conselho do Governo Regional n.º 38/2023 e 164/2023, procedeu -se à
prorrogação e reestruturação desta estrutura de missão com o alargamento do seu âmbito de inter-
venção, que passou a designar -se «Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados»,
abreviado por GCPD, o que permitiu que viesse a gerir mais eficientemente a conformidade digital
e o acesso à informação administrativa, em conexão com a conformidade em matéria de tratamento
de dados pessoais, competindo a esta entidade emanar orientações e monitorizar a conformidade
da atuação da Administração Pública Regional nestas matérias.
Presentemente, após a consolidação da estratégia de funcionamento e respetivo grau de
maturidade do GCPD, constata -se que a estrutura de missão concluiu o objetivo de conceção e

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