Decreto Regulamentar Regional N.º 9/2008/A de 7 de Maio

Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de ocupação de trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego, veio consolidar um programa ocupacional em que se valoriza o envolvimento dos desempregados em trabalho socialmente necessário.

O presente programa tem demonstrado que através da ocupação de desempregados em trabalho socialmente necessário, para além de contribuírem para a sua produtividade social, adquirem competências, contribuindo para a atenuação dos efeitos sociais do desemprego e para o aumento da reinserção no mercado de trabalho.

O presente diploma destina-se à regulamentação da vertente do programa ocupacional genericamente destinado a todos os desempregados, chamado Programa de Colocação Temporária de Trabalhadores Subsidiados, CTTS, procedendo-se a algumas alterações e ajustamentos, de natureza formal e orgânica, adaptando-se às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocupados.

2 - As actividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, inseridos em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

1 - Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos:

  1. Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;

  2. Serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos Açores dependentes da administração pública central;

  3. Serviços e organismos dependentes da administração local;

  4. Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;

  5. Associações e cooperativas sem fins lucrativos.

    2 - Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública.

    Artigo 3.º

    Prestação de desemprego

    1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente...

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