Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2007/A de 16 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A de 16 de Maio de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A

de 16 de Maio

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do IX Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional do Ambiente, por ter passado a integrar a área das Pescas, passou a designar-se Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nas matérias relativas à gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais, ordenamento do território e urbanismo, fiscalização e educação ambiental, orlas costeiras, pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização, e inspecção regional das pescas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da então Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, aprovando a orgânica do novo departamento.

A criação da Inspecção Regional das Pescas (IRP) no âmbito da então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2002/A, de 31 de Agosto, 29/2003/A, de 22 de Outubro, e 25/2004/A, de 6 de Julho, veio permitir a operacionalização de mecanismos de vigilância, fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.

No entanto, torna-se necessário proceder à alteração da orgânica da IRP, tendo em conta a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulação da actual orgânica da IRP, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidação da operacionalidade e eficiência no aperfeiçoamento de um serviço regional de inspecção das actividades de pesca que, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra todo o sector, desde a exploração dos recursos até ao consumidor, tendo em conta ainda um enquadramento melhor adaptado à realidade geográfica da nossa Região.

Por outro lado, o Programa do IX Governo Regional dos Açores prevê a criação da Inspecção Regional do Ambiente, cuja actuação visa garantir na Região Autónoma dos Açores o cumprimento das normas jurídicas nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, por parte de entidades públicas e privadas, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Republica Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal dos quadros anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, e 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e da Direcção Regional das Pescas do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e 11/2000/A, de 29 de Março.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada abreviadamente por SRAM, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da natureza e biodiversidade e das pescas, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

  1. A definição da política regional no domínio ambiental, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  2. A definição da política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  3. O apoio às actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

  4. A gestão e conservação dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;

  5. A fiscalização e controlo da qualidade ambiental;

  6. A promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

  7. O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

    2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

    Artigo 3.º

    Do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

  8. Representar a SRAM;

  9. Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;

  10. Superintender e coordenar toda a acção da SRAM;

  11. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  12. Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;

  13. Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    CAPÍTULO II

    Órgãos, serviços e suas competências

    Artigo 4.º

    Estrutura

    Para a prossecução dos seus objectivos a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

  14. Órgãos consultivos:

    Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

    Conselho Regional das Pescas;

  15. Serviços de fiscalização:

    Inspecção Regional das Pescas;

    Inspecção Regional do Ambiente;

  16. Serviços executivos:

  17. Gabinete de Estudos e Planeamento;

    ii) Gabinete de Promoção Ambiental;

    iii) Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

    iv) Divisão Administrativa e Financeira;

  18. Direcção Regional do Ambiente;

    vi) Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos;

    vii) Direcção Regional das Pescas;

  19. Serviços periféricos:

    Serviços de ambiente de ilha.

    Artigo 5.º

    Cooperação funcional

    Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

    Artigo 6.º

    Estrutura de missão e equipas de projecto

    Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    Artigo 7.º

    Funções de coordenação

    Poderão ser designados funcionários para o exercício de funções de coordenação dos sectores dos recursos hídricos e da conservação da natureza, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alteração subsequente, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades desses sectores de acordo com os objectivos do respectivo serviço, de forma a promover o seu regular funcionamento e o Secretário Regional o julgue necessário.

    SECÇÃO I

    Órgãos consultivos

    Artigo 8.º

    Natureza e competências

    1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Regional das Pescas são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAM, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional ou de interesse específico.

    2 - A composição e normas de funcionamento daqueles órgãos são definidos por decreto regulamentar regional.

    SECÇÃO II

    Serviços de fiscalização

    SUBSECÇÃO I

    Inspecção Regional das Pescas

    DIVISÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 9.º

    Denominação, natureza e âmbito

    1 - A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional da pesca.

    2 - À IRP incumbe ainda proceder à fiscalização e...

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