Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio de 2007
Decreto Regulamentar Regional n.o 13/2007/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)
Na sequência da alteraçáo à estrutura orgânica do IX Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até entáo Secretaria Regional do Ambiente, por ter passado a integrar a área das Pescas, passou a designar-se Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constituindo, assim, o departamento do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores com competência na política regional nas matérias relativas à gestáo dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais, ordenamento do território e urbanismo, fiscalizaçáo e educaçáo ambiental, orlas costeiras, pescas, incluindo os respectivos sectores de transformaçáo e comercializaçáo, e inspecçáo regional das pescas.
Desta forma, impóe-se proceder à alteraçáo da orgânica da entáo Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 12/2000/A, de 18 de Abril, aprovando a orgânica do novo departamento.
A criaçáo da Inspecçáo Regional das Pescas (IRP) no âmbito da entáo Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, operada pelo Decreto Regulamentar Regionaln.o 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2002/A, de 31 de Agosto, 29/2003/A, de 22 de Outubro, e 25/2004/A, de 6 de Julho, veio permitir a operacionalizaçáo de mecanismos de vigilância, fiscalizaçáo e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestáo e conservaçáo de recursos.
No entanto, torna-se necessário proceder à alteraçáo da orgânica da IRP, tendo em conta a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulaçáo da actual orgânica da IRP, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidaçáo da operacionalidade e eficiência no aperfeiçoamento de um serviço regional de inspecçáo das actividades de pesca que, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra todo o sector, desde a exploraçáo dos recursos até ao consumidor, tendo em conta ainda um enquadramento melhor adaptado à realidade geográfica da nossa Regiáo.
Por outro lado, o Programa do IX Governo Regional dos Açores prevê a criaçáo da Inspecçáo Regional do Ambiente, cuja actuaçáo visa garantir na Regiáo Autónoma dos Açores o cumprimento das normas jurídicas nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservaçáo da natureza, por parte de entidades públicas e privadas, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execuçáo das tarefas que lhe estáo atribuídas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n.o 6 do artigo 231.o da Constituiçáo da Republica Portuguesa, decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
Sáo aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.o
Transiçáo de pessoal
A transiçáo de pessoal dos quadros anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, e 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e da Direcçáo Regional das Pescas do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 13/2000/A, de 8 de Maio, para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 3.o Revogaçáo
Sáo revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e 11/2000/A, de 29 de Março.
Artigo 4.o Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
CAPÍTULO I
Natureza, missáo e atribuiçóes
Artigo 1.o
Natureza e missáo
A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada abreviadamente por SRAM, é o departamento do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservaçáo da natureza e biodiversidade e das pescas, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade, a educaçáo e a formaçáo ambientais.
Artigo 2.o
Atribuiçóes
1 - Constituem atribuiçóes da SRAM, designadamente:
a) A definiçáo da política regional no domínio ambiental, promovendo e coordenando as acçóes necessárias à sua execuçáo; b) A definiçáo da política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acçóes necessárias à sua execuçáo; c) O apoio às actividades económicas relacionadas com as fileiras da produçáo, indústria, transformaçáo e comercializaçáo no âmbito do sector das pescas e da aquicultura; d) A gestáo e conservaçáo dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Regiáo; e) A fiscalizaçáo e controlo da qualidade ambiental; f) A promoçáo da informaçáo, sensibilizaçáo, educaçáo e formaçáo ambientais;
g) O estudo, coordenaçáo, fiscalizaçáo e execuçáo das acçóes de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criaçáo de condiçóes para uma boa qualidade de vida da populaçáo, em articulaçáo com as demais entidades com competência nesta matéria.
2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto
3328 do presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
Artigo 3.o
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecuçáo das atribuiçóes previstas no artigo antecedente, designadamente:
a) Representar a SRAM; b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM; c) Superintender e coordenar toda a acçáo da SRAM; d) Orientar e coordenar os órgáos e serviços que estejam na sua directa dependência; e) Promover a cooperaçáo funcional dos diversos órgáos e serviços da SRAM; f) Promover formas de cooperaçáo, de assistência e de coordenaçáo de acçóes com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Órgáos, serviços e suas competências
Artigo 4.o Estrutura
Para a prossecuçáo dos seus objectivos a SRAM dispóe dos seguintes órgáos e serviços:
a) Órgáos consultivos:
Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Conselho Regional das Pescas;
b) Serviços de fiscalizaçáo:
Inspecçáo Regional das Pescas;
Inspecçáo Regional do Ambiente;
c) Serviços executivos:
i) Gabinete de Estudos e Planeamento; ii) Gabinete de Promoçáo Ambiental; iii) Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo); iv) Divisáo Administrativa e Financeira; v) Direcçáo Regional do Ambiente; vi) Direcçáo Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos; vii) Direcçáo Regional das Pescas;
d) Serviços periféricos:
Serviços de ambiente de ilha.
Artigo 5.o
Cooperaçáo funcional
Os órgáos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperaçáo e interligaçáo funcional, com vista à plena execuçáo das políticas regionais, na prossecuçáo dos respectivos objectivos, atribuiçóes e competências, designadamente na elaboraçáo comum de projectos e programas de investigaçáo e desenvolvimento.
Artigo 6.o
Estrutura de missáo e equipas de projecto
Poderáo ser criados grupos de trabalho, estruturas de missáo e equipas de projecto, nos termos da legislaçáo aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
Artigo 7.o
Funçóes de coordenaçáo
Poderáo ser designados funcionários para o exercício de funçóes de coordenaçáo dos sectores dos recursos hídricos e da conservaçáo da natureza, nos termos do artigo 7.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de Maio, e alteraçáo subsequente, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades desses sectores de acordo com os objectivos do respectivo serviço, de forma a promover o seu regular funcionamento e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECçÁO I Órgáos consultivos
Artigo 8.o
Natureza e competências
1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Regional das Pescas sáo órgáos consultivos do Secretário Regional para a formulaçáo das linhas gerais de acçáo nos sectores de competência da SRAM, assegurando o diálogo e cooperaçáo com entidades e organizaçóes de âmbito regional ou de interesse específico.
2 - A composiçáo e normas de funcionamento daqueles órgáos sáo definidos por decreto regulamentar regional.
SECçÁO II Serviços de fiscalizaçáo SUBSECçÁO I
Inspecçáo Regional das Pescas DIVISÁO I Disposiçóes gerais
Artigo 9.o
Denominaçáo, natureza e âmbito
1 - A Inspecçáo Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Regiáo Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboraçáo com outros organismos e instituiçóes, a fiscalizaçáo e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produçáo à comercializaçáo, sendo o serviço investido nas funçóes de auto-ridade regional da pesca.
2 - à IRP incumbe ainda proceder à fiscalizaçáo e controlo das normas relativas à produçáo e colocaçáo no mercado dos produtos da...
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