Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, foi estabelecido um sistema de apoio à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, abrangendo os imóveis classificados de interesse público ou concelhio e os imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis classificados.

Da experiência obtida pela aplicação de tal diploma e em resultado da inclusão do Plano da Região Autónoma dos Açores de acções visando apoiar, para além dos imóveis referidos, outros imóveis e a recuperação de elementos de interesse patrimonial, como talhas, pinturas e outros objectos que constituem o recheio de tais edifícios, torna-se necessário proceder à revisão daquele regime.

Por outro lado, e porque já decorreram duas décadas após o evento, são revogados os apoios específicos criados para os imóveis afectados pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, ficando os imóveis que ainda não tenham sido reconstruídos sujeitos ao regime geral ora criado.

Assim, em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Apoios 1 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.

2 - O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.

Artigo 3.º Âmbito 1 - As comparticipações financeiras e o apoio técnico podem ser concedidos para obras de restauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas nas seguintes categorias de imóveis: a) Imóveis classificados como de interesse público ou concelhio; b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis referidos na alínea anterior; c) Consolidação e restauro de elementos arquitectónicos de valor patrimonial; d) Igrejas, capelas e outros imóveis de relevante interesse patrimonial, desde que abertos ao público; e) Impérios do Espírito Santo, desde que de relevante interesse patrimonial; f) Fortes e outras estruturas de defesa, desde que marcos de relevante interesse histórico que já não estejam afectos a funções de defesa.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se também aos imóveis integrados em conjuntos classificados, excepto quando exista outro diploma que, em função da sua especificidade, estabeleça regime diverso.

3 - O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda à conservação e restauro dos seguintes elementos: a) Órgãos, desde que os mesmos fiquem instalados em imóveis acessíveis pelo público e a entidade detentora se comprometa a permitir a sua utilização para concertos e outros eventos culturais; b) Talhas de relevante interesse artístico, quando inseridas em imóveis abertos aopúblico; c) Pinturas, imagens e outros...

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