Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/M, de 09 de Maio de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/M Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro (aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira) O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, aprovou a actual orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira.

Sucede, porém, que se verifica a necessidade de se proceder a uma nova regulamentação, dado que naquela orgânica não consta a referência à carreira decoordenador.

Assim: Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B e 30.º-A, com as seguintes redacções: 'Artigo 11.º-A Carreira de coordenador 1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 11.º-B Remuneração Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 deAgosto.

Artigo 30.º-A...

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