Decreto Regulamentar Regional n.º 12/92/M, de 20 de Maio de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/92/M Institui o Conselho Regional da Saúde É propósito do Governo Regional dar execução rápida aos comandos que emergem do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto.

Para esse efeito, elaborou a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, a publicar brevemente, e considera indispensável facultar à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, desde já, o apoio do Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta e de participação, previsto no artigo 6.º daqueleEstatuto.

Este Conselho vai constituir o lugar de encontro dos projectos e dos interesses colectivos, tanto dos utentes como dos profissionais, na área da saúde, habilitando o Governo Regional com informações, pareceres e propostas resultantes do trabalho e dos estudos integradamente efectuados.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º, alínea d), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Pelo presente decreto regulamentar regional é instituído o Conselho Regional de Saúde, previsto no artigo 6.º do Estatuto do Sistema de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto.

2 - O Conselho Regional de Saúde começará a funcionar logo que tenham sido designados os membros que o compõem.

Art. 2.º - 1 - ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de consulta e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde, compete, mediante solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais: a) Pronunciar-se sobre os planos de actividade que lhe sejam submetidos; b) Colaborar na definição desses planos; c) Estudar e propor medidas concretas com vista à melhoria dos níveis de saúde da Região e da qualidade dos cuidados a prestar; d) Propor formas de articulação entre o sistema de saúde e o da segurança social; e) Dar parecer sobre medidas tendentes a promover a cooperação entre os sectores público e o particular de saúde.

2 - Haverá um regulamento interno para definir as regras de funcionamento, a elaborar pelo próprio Conselho.

Art. 3.º - 1 - O Conselho Regional de Saúde é presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dele fazem parte como vogais: a) Um representante da Secretaria Regional da...

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