Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A Aprovado que foi, pela Assembleia Regional dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores, cumpre agora ao Governo Regional regulamentá-lo, de molde a dar-lhe execução.

Assim, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º Objecto Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Artigo 3.º Âmbito 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUA beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade dos Açores e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade dos Açores que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUA, nos termos do disposto nos númerosseguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUA a estabelecimentos de ensino médio ou superior não integrados na Universidade dos Açores dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes nele matriculados.

4 - As propostas submetidas à apreciação do conselho geral e conselho administrativo dos SSUA serão levadas ao conhecimento do Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) e assim integradas na política social daquele órgão.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, a proposta será enviada à Secretaria Regional da Educação e Cultura, para aprovação.

6 - Os trabalhadores dos SSUA e dos estabelecimentos de ensino médio ou superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUA, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social da Secretaria Regional da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências SECÇÃO I Dos órgãos e suas competências Artigo 4.º Órgãos São órgãos dos SSUA: a) O presidente; b) O conselho geral; c) O conselho administrativo.

Artigo 5.º Presidência 1 - O reitor da Universidade dos Açores é, por inerência, presidente dos SSUA.

2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

3 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente dos Serviços; b) Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele; c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do conselho geral; d) Assegurar a execução dos planos aprovados; e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor; f) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades; g) Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

4 - O presidente dos SSUA poderá receber da Secretaria Regional da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais os que respeitam às actividades correntes dos SSUA e à gestão dos recursos humanos.

Artigo 6.º Vice-presidente 1 - O vice-presidente dos SSUA é nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos referidos Serviços, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequada ao cargo, e aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

2 - Para todos os efeitos legais, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de subdirector-geral.

Artigo 7.º Conselho geral 1 - O conselho geral é um órgão consultivo com a seguinte constituição: a) Presidente dos SSUA, que preside; b) Vice-presidente dos SSUA; c) Administrador da Universidade dos Açores; d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos, ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor; e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária; f) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.

2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior são designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

3 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).

4 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Artigo 8.º Competência 1 - Compete ao conselho geral: a) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura; b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior; c) Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência; d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários; e) Apreciar o projecto de relatório anual de actividades; f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros; g) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA; h) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 9.º Funcionamento 1 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos membros.

2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo...

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