Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M, de 19 de Maio de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M Reajustamento do sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Considerando que as alterações legislativas subsequentes ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, determinam a necessidade de proceder a reajustamentos pontuais no sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário; Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 15.º, 16.º, 27.º, 28.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - .............................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma; d) ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

  6. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    Art. 13.º - 1 - ...........................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

    2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se estivessem colocados em horários de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.

    Art. 15.º Os candidatos referidos na alínea c) do...

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