Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M, de 23 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura Por razões de operacionalidade governativa, emergentes da evolução política, social e cultural da Região Autónoma da Madeira, foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro.

Esta nova alteração à estrutura do Governo Regional fez integração das competências que em matéria de turismo e de cultura estavam afectas à Presidência do Governo, além de tutelar as Direcções Regionais de Turismo e dos Assuntos Culturais.

Perante as realidades, afigura-se intransigentemente necessário adaptar às novas condições a actual estrutura orgânica, de modo que possa actuar com mais eficiência e dinâmica ante os desafios do futuro.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: TÍTULO I Natureza e atribuições CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.º A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e do anexo que dele faz parte.

Art. 2.º São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, compete à SRTC:

  1. Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito; b) Promover, interna e externamente, a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico; c) Superintender em todos os serviços e actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira; d) Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidadesturísticas; e) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural da Região; f) Estabelecer e estreitar as relações culturas com todos os países do mundo, em particular com os países onde existam comunidades madeirenses; g) Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização; h) Superintender em toda a matéria referente a jogo.

    Art. 4.º - 1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura:

  2. Estudar e definir a política de turismo e cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional; b) Coordenar a acção dos directores regionais, de serviços e demais pessoal dirigente; c) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC; d) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência; e) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRTC; f) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes daSRTC; g) Promover todas as formas de coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.

    2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete, directores regionais ou de serviços, as competências que julgar convenientes para um mais rápido e eficaz andamento dos serviços.

    3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Art. 5.º Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos de coordenação, apoio e execução:

  3. Gabinete do Secretário Regional; b) Gabinete jurídico; c) Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População; d) Conselho Regional de Turismo; e) Repartição Administrativa.

    Art. 6.º A SRTC compreende as seguintes direcções regionais:

  4. Direcção Regional de Turismo; b) Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

    SECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe do Gabinete, por um adjunto e um secretário particular.

    2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar apoio junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRTC ou a ela estranhos.

    Art. 8.º - 1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário Regional:

  5. Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácterpessoal; b) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas; c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; d) Assegurar o expediente da Secretaria Regional; e) Regular o serviço de despachos e conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

    2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.

    SECÇÃO II Gabinete Jurídico Art. 9.º - 1 - O Gabinete Jurídico é o órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo da SRTC.

    2 - Ao Gabinete Jurídico compete:

  6. Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional; b) Colaborar na preparação e redacção dos diplomas legais no âmbito da SRTC; c) Instruir processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, quando superiormentedeterminados; d) Informar e dar apoio técnico a todos os processos judiciais e a todo o contencioso administrativo em que a SRTC seja parte; e) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante à suacompetência.

    SECÇÃO III Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População Art. 10.º Ao Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População compete:

  7. Informar quanto ao funcionamento dos vários departamentos públicos e de outros estabelecimentos úteis; b) Sensibilizar as populações para a metodologia a adoptar perante problemas com que se vejam confrontadas; c) Providenciar os esclarecimentos visando um desenvolvimento harmonioso da personalidade autónoma e criativa, solidária e responsável; d) Exercer respeito absoluto pelas liberdades e direitos de informação para que haja acesso da população aos bens e serviços públicos; e) Incutir na população práticas para o desenvolvimento do seu habitat, preservando o ambiente natural; f) Defender as tradições regionais do nosso património cultural tendo em vista os interesses individuais e comunitários.

    SECÇÃO IV Conselho Regional de Turismo Art. 11.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.

    2 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:

  8. O Secretário Regional do Turismo e Cultura, que presidirá; b) O director regional de Turismo, que será vice-presidente; c) 1 representante da Câmara Municipal do Funchal; d) 1 representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas; e) 1 representante da Câmara Municipal de Porto Santo; f) 1 representante da Secretaria Regional da Economia; g) 1 representante da Secretaria Regional do Plano; h) 1 representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial doFunchal; i) 1 representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; j) 1 representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; k) 1 representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; l) 1 representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector; m) 1 representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira; n) 1 representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares; o) 1 representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.

    3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

    Art. 12.º Ao Conselho Regional de Turismo compete:

  9. Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais; b) Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional deTurismo; c) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.

    Art. 13.º - 1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.

    2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano, para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.

    3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:

  10. Pelo respectivo presidente; b) A pedido de...

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