Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de 18 de Maio de 1982
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M Património da Região Autónoma da Madeira (cadastro) 1. Na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças está integrado o sector do património. Isto quer pelo Decreto Regional n.º 12/78/M (publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 58, de 10 de Março de 1978) quer pelo Decreto Regional n.º 9/79/M, de 29 de Maio, que estatui sobre a Lei Orgânica da mesma Secretaria.
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Parece, por conseguinte, ser questão líquida e ajustada conferir a atribuição ao departamento governamental que tenha a seu cargo o património as tarefas de inventariação e cadastro de todos os bens que caibam no conceito patrimonial.
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Daí a necessidade não só de prever no presente diploma os tipos de mapas de cadastro a serem usados pela Região e seu adequado preenchimento, bem como a cominação das obrigações que passam a recair em toda a administração autónoma com excepção das autarquias locais - em relação àqueles, no sentido de os fazerem remeter ao serviço criado para o efeito e vocacionado para o acompanhamento, gestão e controle do património regional - Divisão do Património.
Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito cadastral) 1 - Os bens do domínio privado regional serão obrigatoriamente inventariados e inscritos no Cadastro dos Bens da Região Autónoma da Madeira.
2 - O património regional compreende, quanto à sua natureza, os bens imóveis e móveis e, quanto à sua origem institucional, os pertencentes à ex-Junta Geral do Distrito e organismos que lhe sucederam e naturalmente os pertencentes aos órgãos de governo próprios da Região.
Artigo 2.º (Competência) A organização e actualização do cadastro dos bens do domínio privado da Região compete à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, através da Divisão do Património.
Artigo 3.º (Mapas - Características) 1 - Para os efeitos previstos no artigo 1.º, cada departamento, organismo ou serviço da Região, independentemente da sua natureza institucional, estrutura, características e objectivos, deverá remeter mapas dos modelos constantes em anexo ao presente diploma (Mp1 e Mp2), respectivamente para o registo de imóveis e móveis.
2 - O preenchimento dos impressos será efectuado em duplicado, sendo o original dirigido à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, dando o duplicado em arquivo do departamento, organismo ou serviço a que pertencem, após ser aposto o visto da entidade responsável, selo branco e...
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