Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/M, de 30 de Maio de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/M Desde a criação do Governo da Região Autónoma da Madeira que se tem feito sentir a necessidade da elaboração de uma lei orgânica para cada Secretaria Regional.

Nem outra coisa seria de esperar, uma vez que o alargamento das atribuições da Região tem acentuado insuficiências que, a todo o custo, tem de ser ultrapassadas, a bem dos administrados.

Sobre este problema se debruçou, no seu âmbito, a Secretaria Regional do EquipamentoSocial.

Dominou a feitura deste diploma a preocupação de, com a maior objectividade possível, não se deixar de considerar a evolução ultimamente operada nas estruturas administrativas.

E, numa administração comprometida no desenvolvimento, como se pretende, necessário é que, paralelamente às actividades de gestão correntes, se procure responder aos estímulos e solicitações exteriores, concedendo novas possibilidades àquelasestruturas.

Tal administração carece de órgãos de estudo e de planeamento que lhe permitam a necessária atitude prospectiva.

Pensa-se, assim, ficará a Secretaria Regional do Equipamento Social, com a entrada em vigor deste decreto regulamentar, mais habilitada a funcionar como instrumento decisivo ao serviço da colectividade.

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social CAPÍTULO I Natureza e atribuições ARTIGO 1.º A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regional n.º 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

ARTIGO 2.º São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outrosdepartamentos.

CAPÍTULO II Competências e estrutura ARTIGO 3.º 1 - Compete ao Secretário do Equipamento Social: a) Definir e fazer executar a política da SRES; b) Elaborar portarias em matéria da sua competência; c) Orientar a boa execução das leis; d) Coordenar a acção dos directores de serviços; e) Superintender no conjunto da administração dependente da SRES; f) Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores de serviços as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional 6 apoiado pelo respectivo Gabinete.

4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores de serviços.

5 - Poderão ser constituídas na SRES as comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas, de carácter transitório, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos desta SecretariaRegional.

6 - Aprovar ou submeter ao Plenário do Governo Regional, para aprovação, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação.

ARTIGO 4.º 1 - A SRES compreende as seguintes direcções de serviços: a) Direcção de Obras Públicas; b) Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

2 - Na dependência directa do Secretário Regional existem: a) Gabinete do Secretário; b) Gabinete de Estudos e Planeamento; c) Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais; d) Parque de Materiais e Equipamento Mecânico; e) Laboratório de Mecânica de Solos e de Materiais de Construção; f) Gabinete de Aquisição de Imóveis; g) Repartição de Serviços Administrativos.

ARTIGO 5.º Com carácter consultivo funcionam junto ao Gabinete do Secretário Regional os seguintesórgãos: a) Conselho Regional de Obras Públicas; b) Comissão Regional de Ambiente.

ARTIGO 6.º Fica sujeita à tutela administrativa do Governo da Região Autónoma da Madeira, exercida através da SRES, a Empresa Pública de Saneamento Básico da Madeira (Sabam).

CAPÍTULO III Constituição, finalidades e atribuições dos serviços ARTIGO 7.º (Gabinete do Secretário) 1 - O Gabinete do Secretário é constituído pelo chefe do Gabinete, que dirige o serviço e representa o Secretário, excepto nos actos de carácter pessoal, e ainda por um secretárioparticular.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestarem serviço junto do Gabinete do Secretário quaisquer elementos da SRES ou a ela estranhos.

3 - Para serviço do Secretário haverá, ainda, um motorista e dois contínuos.

ARTIGO 8.º Compete ao chefe do Gabinete do Secretário: a) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional; b) Transmitir aos vários serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; c) Organizar e conservar o arquivo do Gabinete e dar expediente à correspondência; d) Visar as informações a fornecer aos órgãos de comunicação social sobre os...

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