Decreto Regulamentar Regional n.º 9/79/M, de 29 de Maio de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 9 Torna-se necessária e urgente a reorganização da Administração Pública na Região, por forma a ser possível dar uma resposta capaz às solicitações exigidas pela autonomia consagrada na Constituição da República para o arquipélago da Madeira.

Assim, no presente diploma, é criada uma orgânica ditada pela necessidade imperiosa de haver uma estrutura de serviços que possibilite uma actuação do Governo Regional nos domínios do planeamento, orçamento, contabilidade, tesouro, contribuições e impostos, crédito, património, e de outras atribuições que lhes são complementares.

Nestes termos: Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças Artigo 1.º São atribuições fundamentais da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças, em colaboração com as Secretarias Regionais competentes: a) Promover e coordenar a definição da política económica global do Governo; b) Promover o contrôle da execução das medidas adoptadas em matéria de política económica global e apresentar os resultados alcançados; c) Assegurar a compatibilização das medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global; d) Coordenar a expressão das populações locais e elementos representativos da Região da Madeira quanto às necessidades e aspirações respeitantes ao seu desenvolvimento económico e social; e) Promover acções que visem o maior benefício colectivo nos sectores público e privado da actividade sócio-económica da Região; f) Aproveitar e divulgar os estudos e estatísticas que interessem às actividades sócio-económicas da Região; g) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem; h) Colaborar nas tarefas de preparação da política fiscal, orçamental e de crédito da Região; i) Participar na definição das relações financeiras entre o Governo Regional e as empresas públicas ou com participação da Região que actuem exclusivamente na Madeira, assim como acompanhar a gestão daquelas empresas; j) Colaborar na decisão sobre a forma de obter e utilizar os meios financeiros requeridos para os investimentos públicos regionais; l) Pronunciar-se sobre os critérios reguladores do investimento estrangeiro na Região, bem como na definição dos sectores e áreas onde o mesmo seja consideradoprioritário; m)...

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