Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M 1. A Secretaria Regional do Trabalho, criada pelos Decretos Regionais n.º 1/76, de 21 de Julho, e n.º 12/78/M, há muito que vem carecendo de um diploma definidor da sua leiorgânica.

No entanto, razões de vária índole de que se deve exalçar as que se relacionam com a transferência de competências para o âmbito da Secretaria Regional, obstaram a que antes fosse possível a sua concretização.

Na verdade, para um organismo que existe de direito desde Outubro de 1976, torna-se despiciendo justificar aqui a necessidade da lei que estruture e sistematize os seus órgãos e serviços, defina e articule as respectivas atribuições, delimite as zonas de intervenção espaço-temporais dos respectivos departamentos e, ainda, configure o seu quadro de pessoal, tendo como substrato um escopo de funcionários dinamicamente integrados em carreiras profissionais.

  1. Aliás, em todo o capítulo de pessoal, e não só - já que nas disposições gerais e finais se volta a contemplar matéria que lhe concerne -, transparece o interesse e cuidado que se colocam na defesa do funcionário: definição e desenvolvimento das carreiras, aperfeiçoamento profissional e demais normas, programáticas é certo, mas que apontam para a dignificação da função pública, racionalização, eficiência e garantia dos seus quadros, em consonância com as disposições inovadoras do Decreto Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

  2. Torna-se evidente que certas carreiras e categorias - nomeadamente no que tange ao Serviço de Emprego e ao Centro de Formação Profissional - só poderão ter a extensão que a dimensão racional dos serviços regionais exige.

    Daí, a inexistência de algumas categorias previstas a nível nacional, mas de todo injustificáveislocalmente.

  3. É consabido que uma estrutura orgânica e um quadro de pessoal têm-se como elementos vivos, dinâmicos e actuais - susceptíveis de a todo o momento indicar uma panorâmica orgânica e funcional dos serviços que integram -, e não mera ilustração de um figurino estático e imutável, insensível às transformações operadas no seio da realidade em que se insere o departamento que faz transparecer.

    Acresce que o conceito de autonomia, nos aspectos histórico-social e axiológico-jurídico, não quedou ainda numa noção perfeita. Antes revela algo dinamicamente progressivo, acompanhando o evoluir do sentir das aspirações das gentes e órgãos próprios da Região.

  4. Bondam, pois, razões para admitir que o presente diploma venha a sofrer as alterações que a experiência for aconselhando ou ainda as que o devir do conceito autonómicoreclamar.

    Assim, o Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, estrutura e atribuições Artigo 1.º (Natureza) 1 - A Secretaria Regional do Trabalho, que adiante se designará abreviadamente por SRT, é o departamento governamental a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março.

    2 - A SRT possui os órgãos previstos nos artigos seguintes e rege-se pelas disposições do presente diploma.

    Artigo 2.º (Estrutura) A SRT terá a seguinte composição: a) Órgãos de concepção, coordenação e apoio a que se refere o artigo 4.º; b) Direcção Regional do Trabalho, criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de Junho; c) Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, criada pelo Decreto Regional. n.º 31/78/M, de 22 de Setembro; d) Serviço Regional de Conciliação do Trabalho.

    Artigo 3.º (Atribuições) 1 - A SRT é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Trabalho, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências: a) Definir e fazer executar a política regional do trabalho, emprego e formação profissional e higiene e segurança no trabalho, de acordo com as grandes linhas de orientação política do Governo Regional; b) Superintender, fiscalizar e coordenar toda a acção da Secretaria; c) Assegurar a representação da Secretaria.

    2 - As atribuições indicadas nas alíneas do número anterior entendem-se sem prejuízo de possíveis delegações de poderes que venham a ser concretizadas.

    CAPÍTULO II Órgãos de concepção, coordenação e apoio Artigo 4.º (Enumeração) A SRT terá os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio: a) Secretaria-Geral; b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; c) Assessoria Jurídica.

    Artigo 5.º (Secretaria-Geral) 1 - À Secretaria-Geral cabem as seguintes atribuições: a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais; b) Elaborar, conjuntamente com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento da SRT e eventuais alterações; c) Assegurar, sob a orientação da Assessoria Jurídica, o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo todos os processos relativos à sua admissão e movimento e os actos materiais atinentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários da SRT e seus familiares; d) Assegurar a aquisição de bens para a Secretaria, mediante as normas e regulamentos em vigor, bem como a organização do cadastro do património respectivo; e) Conceder apoio administrativo e logístico a todos os serviços dependentes da SRT; f) Velar pela segurança e conservação do património; g) Passar as certidões dos documentos existentes nos arquivos da Secretaria, sempre que autorizadas por despacho competente; h) Organizar e manter actualizada a contabilidade respeitante ao orçamento da SRT e fundos autónomos e processar as respectivas receitas e despesas; i) Assegurar, de uma forma geral, o eficaz funcionamento da SRT em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços.

    2 - A Secretaria-Geral terá os seguintes sectores: a) Expediente, registo e arquivo; b) Pessoal; c) Contabilidade e património.

    3 - A Secretaria-Geral será chefiada por um chefe de secretaria com a categoria de chefe de serviços.

    Artigo 6.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1 - Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística: a) Elaborar estudos nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, higiene e segurança no trabalho que contribuam para a definição da política a adoptar pelaSRT; b) Planificar a actividade da SRT, designadamente no contributo que esta terá na formulação de planos a longo e médio prazos e anuais; c) Preparar, periodicamente, relatórios de conjuntura concernentes aos domínios indicados na alínea a); d) Elaborar relatórios de actividade da Secretaria Regional do Trabalho. Recolher, tratar, sistematizar e divulgar as informações e outros dados com interesse para as atribuições da SRT, no aspecto informativo-científico e estatístico; e) Organizar e manter actualizado um núcleo de documentação, legislação e jurisprudência atinente às questões relacionadas com o domínio material do trabalho, do emprego e da formação profissional, nos mais variados e distintos aspectos; f) Articular a sua actividade com departamentos análogos de âmbitos regional e nacional; g) Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração do orçamento.

    2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística terá os seguintes serviços: a) Planeamento e estudos; b) Informação científico-técnica e estatística.

    3 - O Gabinete será chefiado por um técnico superior com a categoria não inferior à de principal.

    Artigo 7.º (Assessoria Jurídica) 1 - À Assessoria Jurídica compete: a) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica sujeitos à sua apreciação pelo Secretário Regional; b) Informar e dar apoio técnico necessário a todos os processos judiciais e, genericamente, a todo o contencioso administrativo em que a Secretaria seja parte interessada; c) Apoiar e dar parecer sobre os processos referentes à admissão, transferência, promoção e exoneração de funcionários da SRT; d) Efectuar ou participar nos processos de sindicância e/ou inquéritos, quando tal lhe seja determinado superiormente; e) Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas normativos da autoria ou co-autoria do Secretário Regional.

    2 - O lugar de assessor jurídico será provido de entre indivíduos licenciados em Direito e de reconhecido mérito, o qual terá a categoria de assessor.

    CAPÍTULO III Direcção Regional do Trabalho Artigo 8.º (Composição funcional) A Direcção Regional do Trabalho é constituída por: a) Serviço do Trabalho; b) Serviço de Relações Colectivas de Trabalho; c) Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho.

    Artigo 9.º (Director regional; competência) A Direcção Regional do Trabalho é dirigida por um director regional, ao qual compete, genericamente: a) Coordenar e superintender na actuação de todos os serviços integrados na Direcção Regional que dirige; b) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos relacionados com a competência da Direcção que dirige; c) Manter contactos assíduos com o Serviço de Conciliação Regional do Trabalho e Inspecção do Trabalho, com vista a um correcto conhecimento dos conflitos laborais, análise das suas causas e consequências; d) Demais competências que lhe sejam conferidas pelo Secretário Regional.

    Artigo 10.º (Serviço do Trabalho) Ao Serviço do Trabalho compete: a) Sugerir elementos e linhas de actuação que possam contribuir para uma reformulação e actualização das condições jurídicas e materiais de prestação de trabalho; b) Colaborar na recolha de elementos estatísticos que sirvam de suporte à condução de uma política regional de trabalho em ligação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; c) Apreciar, nos aspectos substanciais e formais, a adequação de todos os instrumentos de regulamentação de trabalho com as normas legais e prepará-los para futuro depósito e publicação; d) Assegurar o depósito e registo das convenções colectivas de trabalho, acordo de adesão e decisões arbitrais de âmbito regional, nos termos da lei; e)...

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